Processo 0015527-59.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Joneude Lacerda Geraldo Vieira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara, nos autos da Ação Indenizatória por Inclusão Indevida de Registro de Dívida c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0001678-22.2026.8.04.4700), ajuizada em face de Nu Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito SCR. Sustenta a agravante, em síntese, que sua inscrição no SCR do Banco Central seria indevida, pois realizada sem prévia notificação, circunstância que violaria o dever de informação e autorizaria, por si só, a concessão da tutela de urgência para imediata retirada do apontamento, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. É o relatório.DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso em exame, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença concomitante de tais pressupostos. A controvérsia instaurada na demanda originária não se limita à mera discussão acerca da ausência de comunicação prévia da inscrição no Sistema de Informações de Crédito SCR, mas envolve, em essência, a própria higidez da relação jurídica subjacente, uma vez que o autor busca a declaração de inexistência do débito e questiona a validade da contratação que ensejou o apontamento. Desse modo, a análise da pretensão recursal exige incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade da contratação, à efetiva existência da dívida e às circunstâncias em que ocorreu a anotação questionada, matérias que reclamam contraditório e dilação probatória, sendo incompatível sua definição em juízo de mera plausibilidade. Cumpre registrar que a inscrição no SCR possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplência, como SPC e Serasa, porquanto se trata de sistema de informações mantido pelo Banco Central destinado ao compartilhamento de dados relativos a operações de crédito, não se confundindo automaticamente com negativação em cadastro restritivo ao crédito em sentido estrito. Tal circunstância, por si só, recomenda maior cautela na concessão de medida liminar para exclusão de registro, especialmente quando ainda pendente esclarecimento sobre a própria origem da obrigação discutida. Ademais, a alegação de ausência de notificação prévia, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para, neste momento inicial, conduzir à conclusão inequívoca de ilegalidade da anotação. A verificação da suposta irregularidade depende da manifestação da parte ré e da produção de prova apta a esclarecer se houve efetivo descumprimento do dever de informação e se tal fato repercute na validade do registro. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência e determinar o regular prosseguimento do feito, inclusive com a inversão do ônus da prova, observou…
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