Processo 0015528-03.2026.8.27.2729

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0015528-03.2026.8.27.2729
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0015528-03.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : PÁRIS CHAVES TEIXEIRA (OAB PB027059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS – SETO contra o MUNICÍPIO DE PALMAS . Os pedidos do sindicato autor são: a) a condenação do Município réu ao pagamento do salário-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento) para a jornada excedente às 30 (trinta) horas legais dos Enfermeiros que laborem nas Unidades de Saúde Básica, Unidades de Saúde da Família ou outros programas que exigem carga horária superior, com seus reflexos nas demais rubricas, décimo terceiro e férias;  b) subsidiariamente, o pagamento do mesmo salário-hora da jornada normal acrescido de 50% para as horas excedentes ao máximo constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;  c) o pagamento dos valores retroativos nos termos dos pedidos anteriores. Com vistas ao pedido contido na inicial, a controvérsia da ação reside em verificar se é legal ou ilegal a manutenção da remuneração atual sem a majoração proporcional do salário-hora quando os enfermeiros são submetidos a jornada excedente, e se há ou não direito ao recebimento de retroativos e reflexos salariais. Ocorre que a via da ação civil pública não se afigura adequada para a pretensão de revisão de verbas remuneratórias e o pagamento respectivo. Conquanto haja previsão no art. 3º da Lei n. 7.347/85 da possibilidade do cabimento da ação civil pública que tenha por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ação deve trazer discussão inerente a danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, cultural e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º). Ou seja, deve estar demonstrado o interesse social relevante, conforme o microssistema da tutela coletiva, o qual não se confunde com o direito individual homogêneo de caráter meramente patrimonial e disponível de um grupo específico de servidores públicos. A jurisprudência tem trilhado o entendimento de que a Ação Civil Pública não serve de instrumento para a defesa de interesses individuais meramente patrimoniais de servidores, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Para tanto, defende o cabimento da ação civil pública e aduz que o rol do artigo 1º da lei n. 7.347/85 seria meramente exemplificativo, sendo possível sua interposição também para a tutela de direitos homogêneos. 2. Na presente ação civil pública pretende o sindicato autor o pagamento da gratificação de perícia aos analistas do MPU/Saúde/Psicologia e analistas do MPU/Saúde/Serviço Social que exercem seu munus público na coordenadoria executiva psicossocial CEPS e no setor psicossocial do MPDFT. 3. A jurisprudência do STJ e deste e. TRF1 tem entendimento de que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, disponíveis e divisíveis, os quais compreendem os integrantes determinados ou determináveis…

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