Processo 0015531-13.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015531-13.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015531-13.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015531-13.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : ANA CAROLINE DUARTE CISTERNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO UNIVERSITÁRIO. CANDIDATA FORMADA NO EXTERIOR. EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra fundação universitária, no qual se buscava compelir a instituição a realizar análise técnica, completa e fundamentada de documentação acadêmica apresentada por candidata formada em Medicina no exterior, com indicação de aproveitamento de disciplinas no âmbito de processo seletivo regido por edital. A impetrante alegou ilegalidade e abusividade de regras editalícias que exigem revalidação do diploma estrangeiro e vedam o aproveitamento de créditos, impondo matrícula no primeiro período, além de sustentar violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como abusividade na cobrança de taxa de análise documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à análise técnica individualizada de aproveitamento de disciplinas, independentemente das regras editalícias; (ii) estabelecer se as exigências do edital violam os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se é possível o controle judicial, em mandado de segurança, de matéria técnico-acadêmica submetida à autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória e análise técnico-especializada, como a aferição de equivalência curricular entre curso estrangeiro e matriz nacional. 5. A pretensão de compelir a universidade a realizar análise detalhada de histórico escolar, conteúdos programáticos e cargas horárias revela necessidade de juízo técnico-pedagógico, inserido na esfera da autonomia universitária. 6. A autonomia universitária, prevista na Constituição Federal, assegura às instituições de ensino superior a definição de critérios acadêmicos, inclusive quanto ao aproveitamento de estudos, não sendo absoluta, mas insuscetível de substituição judicial em matéria técnica sem ilegalidade manifesta. 7. Não se verifica ilegalidade evidente nas regras editalícias que exigem revalidação de diploma estrangeiro e afastam o aproveitamento de créditos para curso de Medicina, diante das peculiaridades da formação e da necessidade de controle acadêmico rigoroso. 8. A alegação de violação à isonomia não se sustenta, pois candidatos com formação no exterior não se encontram em situação idêntica aos oriundos de instituições nacionais, justificando tratamento diferenciado. 9. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autorizam a invalidação abstrata de critérios acadêmicos regularmente estabelecidos, sobretudo quando não demonstrada desproporção evidente. 10. A cobrança de taxa de análise documental não se revela ilegal de plano, considerando a vinculação do candidato às regras do edital e a ausência de prova inequívoca de…

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