Processo 0015531-61.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0015531-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DENIZE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DENIZE LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa de "Cesta de Serviços" (Padronizado Prioritários I), no valor mensal médio de R$ 15,95, totalizando 40 parcelas. Sustenta jamais ter contratado ou autorizado tais serviços. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Evento 12, CONT1). Em sede de mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" devidamente assinado pela requerente (Evento 12, OUT2). Aduziu a legalidade das cobranças com base na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 31 e 38). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou vícios processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à cesta de serviços denominada "Padronizado Prioritários I". Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Contudo, tal proteção não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, nem impede o réu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). No caso em tela, a tese exordial de ausência de contratação foi integralmente derruída pela prova documental produzida pela instituição financeira. O banco réu colacionou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (Evento 12, OUT2), datado de 04/04/2022, no qual consta a assinatura da requerente, coincidindo perfeitamente com a grafia constante em seu documento de identidade (Evento 1, DOC_PESS2). Referido documento demonstra que a autora foi devidamente cientificada das condições, do valor da tarifa e dos serviços incluídos no pacote "Padronizado Prioritários I", manifestando sua anuência expressa. Ademais, os extratos bancários anexados (Evento 1, EXTRATO_BANC3) revelam a utilização regular da conta bancária para diversas operações (PIX, saques, pagamentos), o que justifica a manutenção de um pacote de serviços para mitigar custos de operações avulsas. Dessa forma, conclui-se que o banco agiu no exercício regular de direito ao efetuar as cobranças, não havendo falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito. Por conseguinte, inexistindo ilicitude na conduta da parte ré, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo…
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