Processo 0015532-14.2025.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015532-14.2025.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015532-14.2025.8.17.3130 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr. João Alexandrino de Macêdo Neto APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA Procuradora: Dra. Ana Paula Lima da Costa Santos APELADA: ROBERTA CRUZ E SOUZA Advogada: Dra. Ivy Luana Soares Caria MP-PE: Dra. Yélena de Fátima Monteiro Araújo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Reexame necessário e apelação cível. Direito à saúde. Tratamento cirúrgico oncológico. Urgência comprovada. Insuficiência da rede pública. Custeio excepcional na rede privada. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Remessa necessária desprovida. Apelação prejudicada. I. Caso em exame Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Petrolina contra sentença que determinou o fornecimento de consulta especializada, exames e procedimento cirúrgico para paciente portadora de nódulo pulmonar com elevada suspeita de malignidade, autorizando, em caso de insuficiência da rede pública, o custeio do tratamento em unidade privada. O Município sustentou ausência de urgência, necessidade de observância da fila do SUS, impossibilidade de custeio da rede privada, afronta à reserva do possível e à separação dos poderes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a urgência do quadro clínico autoriza o afastamento da ordem regular de atendimento do SUS; (ii) saber se é legítima a determinação de custeio do tratamento na rede privada diante da insuficiência da rede pública; (iii) saber se a reserva do possível e o princípio da separação dos poderes impedem a condenação imposta; e (iv) verificar a prejudicialidade do recurso voluntário em razão do julgamento da remessa necessária. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária deve ser conhecida, porquanto as sentenças que impõem obrigação de fazer em demandas de saúde possuem proveito econômico inestimável e não se enquadram na hipótese de dispensa prevista no art. 496, §3º, do CPC. 4. A alegação de reagendamento de consulta médica não constitui matéria preliminar nem demonstra cumprimento da obrigação, evidenciando, ao contrário, a persistência da necessidade da tutela jurisdicional. 5. Os laudos médicos e exames constantes dos autos comprovam quadro clínico grave, consistente em nódulo pulmonar classificado como LUNG-RADS 4A, com crescimento progressivo e elevada suspeita de malignidade, impondo investigação e tratamento cirúrgico urgentes para preservação das chances terapêuticas da paciente. 6. A observância da fila regular do SUS não pode prevalecer quando demonstrada situação clínica diferenciada, cuja demora compromete concretamente o direito à vida e à saúde, não havendo afronta ao princípio da isonomia. 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF, sendo legítima a condenação do Município ao cumprimento da obrigação. 8. A determinação de custeio do tratamento na rede privada possui caráter excepcional e subsidiário, encontrando respaldo no art. 24 da Lei nº 8.080/1990 quando demonstrada a insuficiência da rede pública para assegurar atendimento em tempo adequado. 9. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada genericamente para afastar a…

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