Processo 0015532-45.2021.8.26.0562
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0015532-45.2021.8.26.0562 (processo principal 1025860-27.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Maersk Brasil (BRASMAR) Ltda - Xinguara Indústria e Comércio S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação de indenização por dano material, instaurada por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda. e Safmarine Brasil Ltda. em face de Xinguara Indústria e Comércio S/A, atualmente em regime de recuperação judicial perante a Seção A da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE. No curso do feito, sobreveio a expedição de carta precatória para a constrição de bens da devedora, resultando na lavratura do auto de penhora e avaliação incidente sobre o imóvel sede e parque industrial da executada, localizado na Comarca de Xinguara/PA. A parte devedora atravessou a petição de fls. 589/594 do processo físico digitalizado, pleiteando a imediata suspensão de todos os atos executivos e expropriatórios direcionados contra o aludido imóvel. Sustenta a executada que o parque fabril encontra-se arrendado para a empresa FTS e que o produto financeiro dessa avença constitui a viga mestra para o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Invoca, outrossim, fato novo consubstanciado na superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 220.454/SP, que declarou o Juízo da 3ª Vara Cível de Recife/PE competente para o controle dos atos de constrição de seu patrimônio, inclusive para créditos extraconcursais. Instada a se manifestar por este Juízo às fls. 621, em estrita observância ao princípio constitucional do contraditório e da vedação à decisão surpresa, a parte exequente apresentou petição de fls. 625/627. Na manifestação, a credora asseverou não possuir óbice à consulta ao Juízo da Recuperação Judicial para fins de verificação da essencialidade do bem. Todavia, defende a manutenção da penhora como garantia do crédito, com arrimo na higidez da execução de crédito extraconcursal e no exaurimento do stay period, devidamente chancelados pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2233241-10.2024.8.26.0000. Vieram os autos conclusos para deliberação. O devido processo legal e a ampla participação das partes na formação do provimento jurisdicional, agasalhados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, constituem dogmas inafastáveis da atividade jurisdicional executiva. O contraditório contemporâneo afasta a mera visão formal da bilateralidade de manifestações e erige-se como direito de influência real na atividade decisória do Estado. No âmbito da execução civil, a observância do contraditório qualificado funciona como salvaguarda da proporcionalidade processual, impedindo que a busca pela satisfação do crédito resulte no aniquilamento sumário das atividades econômicas legítimas do devedor. Nessa senda constitucional, a atuação do magistrado deve harmonizar os interesses contrapostos do credor, que detém o direito fundamental à tutela executiva tempestiva, e do devedor, titular da prerrogativa de menor onerosidade da execução. A conformação do contraditório prévio operada por este Juízo às fls. 621 viabilizou um debate simétrico e maduro sobre as coordenadas executivas, permitindo que ambos os litigantes apresentassem premissas sólidas para subsidiar esta decisão. O processo revela-se, portanto, como um espaço cooperativo de composição de interesses onde a decisão judicial desponta como…
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