Processo 0015538-14.2019.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0015538-14.2019.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0015538-14.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEONARDO TANNURE NEMER PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA REQUERIDO: CARLOS MAGNO DA PAZ NOGUEIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos pelo Espólio de Francisco de Assis Neves Pinto, representado por sua inventariante, em face de Leonardo Tannure Nemer. Em sua exordial, os Embargantes sustentam ser, respectivamente, proprietário (possuidor indireto) e arrendatário rural (possuidor direto) de área rural confrontante à denominada "Gleba 04", objeto de litígio na ação de reintegração de posse principal. Alegam que a planta e o memorial descritivo que instruem a inicial do Embargado são imprecisos e carecem de georreferenciamento, o que gera uma zona de incerteza técnica e ameaça diretamente a posse e a propriedade de área ocupada de forma mansa e pacífica pelos terceiros há décadas. Aduzem, ainda, o direito de retenção por benfeitorias substanciais realizadas pelo segundo Embargante. Ao final, pugnam pela suspensão liminar de qualquer medida constritiva que atinja a área por eles ocupada. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Embargantes, este será analisado oportunamente em autos apartados, após a regularização do protocolo. Por ora, determino a intimação dos Embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentos complementares (comprovantes de renda, declarações de IR ou balancetes da atividade rural) que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. No que concerne ao processamento da demanda, verifico que os presentes Embargos foram protocolados erroneamente nos autos da ação principal (id. 96867752). O artigo 676 do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Todavia, diante da iminência de lesão a direito e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise da tutela de urgência, sem prejuízo da posterior regularização cartorária. Segundo se depreende, a controvérsia gravita em torno da exatidão dos limites da "Gleba 04" e do risco de a ordem possessória invadir área de terceiros confrontantes. Conforme jurisprudência pacífica e o disposto no art. 678 do CPC, se o juiz julgar suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. Como se depreende, a probabilidade do direito resta evidenciada não apenas pela documentação trazida pelos Embargantes, mas também pelas manifestações colhidas na ação principal. Ressalte-se que o próprio autor da ação possessória (ora Embargado), Leonardo Tannure Nemer, peticionou (id.68585079) informando que, ao buscar demarcar a área através dos vértices indicados no laudo pericial, constatou que os mesmos divergem das demarcações encontradas nas plantas registradas em cartório. Tal admissão reforça a tese de que há uma incerteza técnica instalada nos autos que impede a execução segura de qualquer mandado de reintegração sem o risco de esbulho judicial contra terceiros estranhos à lide. No caso,…

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