Processo 0015538-24.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015538-24.2023.8.27.2706/TO AUTOR : A. A. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , aviada por A. A. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI , qualificada, em desfavor de LEONARDO HENRIQUE SOUZA , também qualificado. A parte autora sustenta ser credora do requerido da quantia atualizada de R$3.069,18 (três mil e sessenta e nove reais e dezoito centavos), decorrente da aquisição de materiais de construção e acessórios comercializados pela empresa autora. Alega que os produtos foram devidamente entregues ao requerido, conforme documentação juntada aos autos (evento 1 –EXTR6), permanecendo inadimplido o débito. Aduz, ainda, que realizou tentativas extrajudiciais de composição, inclusive mediante proposta de acordo e emissão de boleto no valor de R$ 2.950,00 (evento 1 – BOLETO7) para quitação da dívida, contudo sem êxito. Ao final requer a condenação do requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 3.069,18 (três mil e sessenta e nove reais e dezoito centavos). O andamento processual revela que foram realizadas diversas tentativas de citação e intimação do requerido. Após diligências infrutíferas, o réu foi devidamente citado por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp e ligação telefônica por meio do número 63 9253-6680 (evento 33). O requerido compareceu à audiência de conciliação realizada ao evento 51, ocasião em que a tentativa conciliatória restou infrutífera. A autora informou inicialmente que não manifestava interesse imediato em audiência de instrução ou julgamento antecipado. Já o requerido compareceu desacompanhado de advogado e permaneceu sem formular requerimentos. Em seguida (evento 74), houve alteração de estratégia processual da autora, que passou a requerer julgamento antecipado da lide. O Juízo então determinou a intimação do requerido para informar se concordava com julgamento antecipado ou se pretendia audiência de instrução e julgamento (evento 76). As tentativas de intimação foram inicialmente frustradas. A autora então peticionou (evento 82 e 103) informando expressamente o telefone WhatsApp 63 9253-6680 do requerido, afirmando que aquele número já havia sido utilizado com êxito para citação e intimações anteriores, inclusive para comparecimento à audiência de conciliação. A petição juntou inclusive imagem do perfil WhatsApp vinculado ao número. Ao final, o Juízo reconheceu como válida a intimação realizada pelo telefone anteriormente utilizado, reputando regular a comunicação processual diante da ausência de atualização cadastral pelo requerido, aplicando o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Também reconheceu a preclusão decorrente da inércia da parte ré e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Ao evento 115, o Juízo reconheceu como válida a intimação realizada pelo telefone anteriormente utilizado W hatsApp, pelo número (63) 9253-6680 , reputando regular a comunicação processual do evento 76 diante da ausência de atualização cadastral pelo requerido, aplicando o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Reputou-se válida a intimação do despacho (evento 76) encaminhada ao telefone anteriormente informado W hatsApp, pelo número (63) 9253-6680 , tendo sido reconhecida a validade da comunicação processual nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95,…
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