Processo 0015538-41.2025.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Lucas Vanucci Lins AR 0015538-41.2025.5.03.0000 AUTOR: ALESSANDRA LOPES DE ASSIS RÉU: FERDINANDO CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID 4e86439: "Vistos, ALESSANDRA LOPES DE ASSIS ajuizou a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, buscando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0074000-81.2004.5.03.0014. A decisão rescindenda reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução trabalhista, sob o fundamento de que, após tentativas frustradas de satisfação do crédito e diante da suposta inexistência de bens dos devedores, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a dois anos. A autora sustenta que a mencionada decisão padece de erro de fato, conforme previsto no artigo 966, inciso VIII, do CPC. Argumenta que o Juízo de origem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de patrimônio vultoso em nome do devedor principal. Para comprovar tal alegação, apresentou como prova nova as primeiras declarações juntadas em 11 de março de 2025 nos autos do processo de inventário de Ferdinando Cardoso da Costa (Processo nº 8941493-08.2005.8.13.0024), que tramita perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte. Segundo a inicial, o espólio possui diversos imóveis urbanos, cotas societárias e direitos de ação, sendo que apenas um dos imóveis foi avaliado em R$ 15.670.000,00 (quinze milhões, seiscentos e setenta mil reais). Ademais, a requerente alega violação manifesta de norma jurídica, com base no inciso V do art. 966 do CPC, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Defende a necessidade de intimação pessoal e específica do credor para impulsionar a execução antes de qualquer decreto extintivo, formalidade que não teria sido cumprida no processo matriz. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e o restabelecimento da penhora no rosto dos autos do inventário. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que, em análise de cognição sumária, não restaram configurados os requisitos necessários, visto que o processo já se encontrava arquivado e uma eventual decisão favorável no mérito permitiria o desarquivamento e prosseguimento normal da execução. Na mesma oportunidade, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. No que tange aos pressupostos processuais de admissibilidade, a análise detida da petição inicial revela a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação rescisória é uma medida excepcional, cujas hipóteses de cabimento são numerus clausus, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para a mera reapreciação de teses jurídicas ou reexame de fatos e provas. Nesse contexto, a autora fundamenta sua pretensão na alegada violação manifesta de norma…
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