Processo 0015538-88.2004.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0015538-88.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA REU: JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA, RITA NAZARE CUNHA FERREIRA Nome: JOSE CAETANO DA SILVA FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: RITA NAZARE CUNHA FERREIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2004, fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária. O feito encontra-se em fase de avaliação do imóvel penhorado ("Fazenda Santa Rita"), diligência que vem sofrendo sucessivos entraves fáticos e técnicos. O Exequente peticionou no ID 99908898 requerendo o arbitramento de honorários advocatícios (ante a omissão do despacho inicial de ID 37819550) e a renovação da avaliação. O Executado, por sua vez, pugnou pela substituição do fiel depositário no ID 99207533, com o que concordou o Exequente, desde que o encargo recaia sobre si ou preposto indicado. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Dos Honorários Advocatícios: Compulsando o despacho inicial (ID 37819550), verifico que, de fato, não houve o arbitramento da verba honorária. Nos termos do Art. 827 do CPC, ao despachar a inicial da execução, o juiz deve fixar, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Tratando-se de matéria de ordem pública e norma cogente, a omissão deve ser suprida. 2. Da Substituição do Fiel Depositário: O pedido de substituição encontra amparo no Art. 840, § 1º, do CPC e no Art. 4º da Lei nº 5.741/71. Diante da notícia de que o atual detentor pretende deixar o imóvel e da ocupação por terceiros, a transferência da guarda ao credor (ou preposto) é medida que visa a preservação do bem e a segurança da execução. 3. Da Avaliação e do Impulso Processual: O processo tramita há 22 anos. A última tentativa de avaliação restou infrutífera por falta de dados técnicos e ocupação coletiva. O dever de fornecer os meios para a execução é do credor. A inércia na apresentação de documentos essenciais (planta e memorial) e no preparo das custas (ID 109485557) impede o desenvolvimento do processo, sujeitando-o à extinção por abandono ou ausência de pressupostos (Art. 485, III e IV, CPC). Ante o exposto: a) ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do Art. 827 do CPC b) DEFIRO a substituição do fiel depositário. Nomeio o Exequente (ou preposto por ele indicado) para o encargo. Intime-se o Banco para, em 05 (cinco) dias, indicar formalmente o nome do depositário e assinar o termo de compromisso. c) DETERMINO ao Exequente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (Art. 485, III e IV, CPC), apresente Memorial Descritivo e Planta atualizada do imóvel penhorado; comprove o recolhimento integral das custas da Carta Precatória (preparo e distribuição), conforme determinado no ID 109485557. d) Cumpridos os itens acima, expeça-se nova Carta Precatória de Avaliação, com autorização de força policial (Art. 782, § 2º, CPC) e ordem de arrombamento, se necessário. e) Dada a notícia de ocupação por 100 famílias, oficie-se à Comissão de Conflitos Fundiários do TJPA (Resolução CNJ nº 510/2023) para ciência da fase de avaliação do imóvel. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO…
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