Processo 0015538-91.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015538-91.2025.4.05.8302 AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família devem devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Em relação à miserabilidade, registra-se a presença de renda mensal consistente em Bolsa Família. Cabe frisar que a renda familiar per capita da parte autora é superior a ¼ do salário mínimo. Há recebimento mensal é de R$ 600,00. (bolsa família - id. 154478942 - Pág. 1). Registre-se que Decreto nº 12.534 de 2025 revogou anterior desconsideração de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, para fins de aferição de renda familiar. A casa em que autor reside possui, dentro de uma razoabilidade, condições de moradia, não havendo que se falar em miserabilidade, pois além de ser uma casa própria, há eletrodomésticos novos e piso de cerâmica, entre outros utensílios domésticos. O oficial de justiça também consignou na perícia social que a parte autora possui uma moto, bem como afirmou realizar atividades como borracheiro. A máxima de experiência desse magistrado, sinaliza a presença de outras rendas não declaradas, diante do contexto…
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