Processo 0015545-73.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0015545-73.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015545-73.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE : ELIEL PIEROBOM ORMOND (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) ADVOGADO(A) : VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROBATÓRIO ATUAL. UTILIZAÇÃO PELA POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso de investigação por homicídio qualificado, sob o fundamento de interesse processual na manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse probatório concreto que justifique a manutenção da apreensão do veículo, nos termos do art. 118 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de terceiro de boa-fé autoriza a restituição do bem, mesmo diante de sua utilização provisória pela Polícia Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do CPP exige demonstração concreta, atual e específica da utilidade probatória do bem apreendido, não se satisfazendo com alegações genéricas de interesse processual. 4. A decisão apresenta fundamentação materialmente insuficiente ao reproduzir manifestação ministerial sem indicar diligências concretas que dependam do veículo. 5. A prova dos autos demonstra que o bem já foi periciado e que a ação penal se encontra em fase avançada, evidenciando a superação da etapa investigativa e a ausência de necessidade probatória remanescente. 6. A invocação abstrata de “diligências futuras” configura fundamentação hipotética e inidônea para restringir o direito de propriedade. 7. O conjunto probatório indica que o apelante adquiriu o veículo de forma lícita, mediante contrato e pagamento comprovado, após o fato delituoso, sem indícios de ciência ou participação, caracterizando-o como terceiro de boa-fé. 8. A proteção ao terceiro de boa-fé impede a manutenção da apreensão quando inexistente interesse probatório atual e comprovada a origem lícita do bem. 9. A utilização provisória do veículo pela Polícia Civil, com base no art. 133-A do CPP, não constitui fundamento autônomo para a manutenção da apreensão, pois depende da legitimidade prévia da constrição cautelar. 10. A apreensão possui natureza probatória e não pode ser convertida em restrição patrimonial indevida sem demonstração concreta de necessidade, sob pena de violação ao direito de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : "1. A manutenção de bem apreendido no processo penal exige demonstração concreta e atual de sua utilidade probatória, não bastando alegações genéricas de interesse processual. 2. O terceiro de boa-fé que adquire bem de origem lícita, sem vínculo com o crime, tem direito à restituição quando ausente interesse probatório. 3. A utilização provisória de bem apreendido pela Administração Pública não legitima, por si só, a manutenção da apreensão. 4. A apreensão penal não pode subsistir como forma de restrição patrimonial desvinculada de finalidade probatória." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXII; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 120 e 133-A. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg na Pet n. 17.433/DF, Rel. Min.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.