Processo 0015546-24.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0015546-24.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JARDILENE LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) EMBARGADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) ADVOGADO(A) : THIAGO CASTANHO PAULO (OAB SP297679) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do parcelamento das despesas processuais Em razão do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária (evento 18), fica prejudicada a análise do pedido de parcelamento das despesas processuais vindicada no evento 6. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando a imediata reintegração na posse do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4X4, Placa OGS4F50 , bem como a exibição de documentos por parte do embargado e a suspensão do processo de busca e apreensão nº 0042448-82.2024.8.27.2729 . Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos. A embargante narra, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora de boa-fé do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4X4, Placa OGS4F50 , o qual havia sido deixado em consignação para venda na empresa Girassol Motors. Relata que o indivíduo de nome Ramon Miranda Barros Carreiro, mediante fraude e utilizando-se de documentos falsificados, alienou fiduciariamente o referido veículo ao Banco C6 S.A., ora embargado, sem qualquer conhecimento, participação ou consentimento da autora. Informa que o fraudador foi preso em flagrante delito no interior da referida revendedora e responde a processo criminal pela prática reiterada de estelionato. Assevera que, em decorrência do previsível inadimplemento do contrato fraudulento por parte de Ramon, o banco embargado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 0042448-82.2024.8.27.2729, na qual foi deferida e efetivamente cumprida a liminar de apreensão do veículo, desapossando a embargante de seu bem de forma abrupta e injusta. Analisando o caso concreto à luz da documentação que instrui a inicial, verifico que a probabilidade do direito da embargante encontra-se demonstrada. Em se tratando de embargos de terceiro, a concessão de tutela para a suspensão de medidas constritivas e a determinação de manutenção ou reintegração provisória da posse dependem da prova sumária da posse ou do…
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