Processo 0015546-79.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015546-79.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015546-79.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015546-79.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : CLAUDIO EDUARDO FERNANDES E ARAUJO FREITAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO PARA PORTADOR DE DIPLOMA. MÉDICO FORMADO NO EXTERIOR. ANÁLISE DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por médico formado no exterior contra ato do Reitor da Universidade de Gurupi – UNIRG. O impetrante, inscrito no processo seletivo regido pelo Edital Unificado nº 076/2025 para ingresso no curso de Medicina na modalidade portador de diploma, requereu que a instituição realizasse análise técnica e fundamentada de sua documentação acadêmica, com indicação das disciplinas passíveis de aproveitamento, sustentando abusividade da exigência de prévia revalidação do diploma estrangeiro e violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe direito líquido e certo do candidato formado no exterior à realização de análise individualizada de equivalência curricular e aproveitamento de disciplinas independentemente da prévia revalidação do diploma estrangeiro; e (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada na via do mandado de segurança, diante da necessidade de avaliação técnico-pedagógica especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com controvérsias que demandem dilação probatória ou avaliação técnica complexa. 4. A aferição da equivalência entre disciplinas cursadas no exterior e aquelas integrantes da matriz curricular da instituição pressupõe análise especializada de conteúdos programáticos, cargas horárias, metodologias de ensino e critérios pedagógicos. 5. A análise da compatibilidade curricular insere-se no âmbito da autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 6. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 determina que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras sejam previamente revalidados por universidades públicas brasileiras, constituindo exigência legal e não imposição arbitrária da instituição de ensino. 7. A revalidação de diploma estrangeiro e o aproveitamento de estudos constituem institutos distintos, possuindo finalidades e regimes jurídicos próprios. 8. O aproveitamento de estudos possui natureza técnico-pedagógica e integra a esfera de discricionariedade acadêmica da instituição de ensino, admitindo controle judicial apenas diante de ilegalidade manifesta. 9. O Tribunal de Justiça já firmou, no IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722, entendimento vinculante acerca da autonomia universitária para disciplinar procedimentos relacionados à revalidação de diplomas estrangeiros. 10. A documentação constante dos autos demonstra que a universidade efetivamente analisou a documentação apresentada pelo candidato e concluiu por sua inaptidão em razão do descumprimento de requisitos…

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