Processo 0015547-55.2007.8.16.0021
TJPR • Inventário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015547-55.2007.8.16.0021 Processo: 0015547-55.2007.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): MARLIZE SLOMPO REJANE SLOMPO RENATO SLOMPO De Cujus(s): ESPÓLIO DE IRENA CHAPLASKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Inventário aberto em decorrência do falecimento de IRENA CHAPLASK, em 28/10/2002, por Sofia Slompo (irmã da falecida). Despacho inicial (e. 1.8): concedeu os benefícios da AJG à autora Sofia e a nomeou como inventariante. No e. 1.11, Eugenio Chaplaski pleiteou sua integração no feito, indicando também ser irmão da falecida. Do mesmo modo a sra. Vanda Chaplaski da Silva (e. 1.19), a sra. Suzana Sutil (e. 1.23), a sra. Leocádia Chaplaski (e. 1.27), a sra. Maria Lurdes Chaplaski (e. 1.69). Primeiras declarações apresentadas no e. 1.15. A inventariante indicou que a falecida era solteira, não tinha filhos e seus pais eram falecidos há décadas. Como herdeiros, indicou seus irmãos bilaterais, Josefa Chaplaski Sutil, Eugenio Chaplask, Suzana Chaplaski Sutil, Vanda Chaplaski da Silva, Leocadia Chaplaski, Elvina Chaplaski de Albuquerque, Maria de Lurdes Chaplaski e a própria inventariante. Além disso, apresentou a relação de bens que foram deixados pela falecida, sendo um lote urbano e aplicações financeiras. Afirmou, também, não ter conhecimento de dívidas. A decisão de e. 1.30 determinou diligências a respeito dos herdeiros não citados. A inventariante, no e. 1.34, informou que compareceram nos autos os herdeiros, Eugenio, Vanda, Suzana e Leocádia. Quanto à herdeira Josefa, relatou que essa faleceu em 2003 e que tem conhecimento de que essa possui uma filha, a sra. Brazelina Soeli Sutil, que possui problema na documentação. Ainda, esclareceu a ausência de comparecimento das herdeiras Maria Lurdes Chaplaski e Elvina Chaplaski de Albuquerque, informando o endereço para citação. Os herdeiros da herdeira Josefa foram citados por edital (e. 1.39/1.41). As herdeiras Maria Lurdes e Elvina foram citadas nos evs. 1.68/1.59. O terceiro interessado Dirceu Silvestre Matias postulou vista dos autos (e. 1.42), cujo pleito foi deferido no e. 1.45. O terceiro interessado informou que adquiriu da falecida o lote urbano nº 22 da quadra 01 do loteamento Paraná, e que o contrato foi perfectibilizado antes de seu falecimento. Esclareceu que vem arcando com os impostos do imóvel e praticando todos os atos necessários ao reconhecimento do animus domini (e. 1.46). Ainda, considerando o falecimento, por não saber há quem pagar a última parcela do negócio, no valor de R$3.000,00, pleiteou autorização para depositar a quantia nos autos. Requereu, também, seja expedido alvará de registro de imóvel. A inventariante suscitou a falsidade documental dos documentos juntados pelo terceiro interessado. Por isso, postulou a suspensão dos autos para esse fim, bem como a intimação do terceiro interessado para relatar como obteve a assinatura do contrato, entre outras requisições (e. 1.56). A Fazenda Pública do PR compareceu no feito, requerendo a intimação da parte autora para avaliação dos bens e incidência do ITCMD (e. 1.71). Efetuado depósito de saldo devedor pelo terceiro interessado (e. 1.74), o qual foi…
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