Processo 0015547-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015547-70.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0015547-70.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00430560 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MAGALY GUIMARÃES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0015547-70.2026.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: MAGALY GUIMARÃES DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 58/75 e 76/103, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 43/50, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Decisão que, na fase de cumprimento de sentença, em que os réus foram condenados a realizar o reajuste da gratificação de regência de classe recebida pela autora, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, determinando que eles informem quais legislações foram aplicadas para a revisão apresentada, uma vez que, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 00026631-20.2016.8.19.0000, o reajuste deverá ser efetivado pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos ao longo dos anos. Inconformismo dos demandados. Questões relativas à absorção da parcela pelo abono linear e à necessidade de lei específica para majoração da remuneração que estão cobertas pelo manto da coisa julgada, razão pela qual está irresignação não pode ser conhecida, nesse aspecto. Pretensão de sobrestamento do feito que se rejeita, uma vez que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 0075900- 13.2025.8.19.0000, distribuído em 10 de setembro de 2025, o qual versa sobre a possibilidade de limitação da revisão das parcelas congeladas da gratificação de regência de classe, sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3", à aplicação dos índices de reajuste ocorridos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, está pendente de admissão, não havendo, portanto, determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria. Aplicação das teses jurídicas fixadas pela Seção Cível Comum desta Colenda Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026631- 20.2016.8.19.0000, in verbis: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários". De acordo com a orientação firmada na ocasião, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito e, por conseguinte, não limita a revisão da vantagem aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, restringindo apenas o pagamento das…
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