Processo 0015547-90.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015547-90.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Sílvio Romero Beltrão AGRAVANTE: SERGIO AZEVEDO PEREIRA DOS REIS AGRAVADO(A): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Azevedo Pereira dos Reis contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, responsável por deferir liminar de busca e apreensão do veículo caminhão SCANIA/P-114 GA 330 4X2 NZ 2P (DIESEL), ano 2005, placa MEY7G42, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0006724-10.2025.8.17.2810, ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., em razão de alegado inadimplemento de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. (S19) O agravante alega, em síntese, que a planilha de débito apresentada pela agravada é falsa e incompleta, uma vez que omite pagamentos realizados administrativamente entre dezembro de 2025 e abril de 2026, totalizando R$ 16.400,00, o que configura má-fé processual e descaracteriza a mora. Aduz, ademais, que o contrato contém juros remuneratórios abusivos, fixados em 3,38% ao mês, representando desvio de 76,96% em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, circunstância que, por si só, afasta a mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Alega, ainda, a abusividade na cobrança de tarifas, seguros e despesas acessórias, bem como a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que já adimpliu aproximadamente 77% do valor total do bem. Por fim, sustenta que o veículo constitui seu único instrumento de trabalho, sendo caminhoneiro autônomo, e que a manutenção da apreensão inviabiliza por completo sua subsistência e a de sua família. Com efeito, requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata restituição do veículo e a baixa da restrição RENAJUD; o deferimento do benefício da justiça gratuita; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão, com a consequente extinção da ação originária por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com aplicação da teoria da causa madura. É o que importa relatar. O recurso é tempestivo, adequado e apresenta regularidade formal, razão pela qual dele conheço. No que diz respeito ao preparo recursal, o agravante requer o benefício da justiça gratuita, o que será examinado a seguir. Caso deferido, estará isento do prévio recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante postula o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que o agravante é caminhoneiro autônomo, cuja única fonte de renda decorre do exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas. A apreensão do veículo, que é, a um só tempo, seu instrumento de trabalho e o bem objeto da lide, gerou a imediata cessação de qualquer capacidade laborativa e de geração de renda. Ademais, o próprio histórico narrado nos autos evidencia situação de…
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