Processo 0015548-44.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015548-44.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015548-44.2025.4.05.8300 AUTOR: PAULO FERNANDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria especial. Decido. 2.1 Renúncia expressa aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais. O demandante exibiu termo de renúncia adequado (Vide anexo 69862823), de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2.2 Prejudicial de mérito: prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende apenas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura, de modo que não há prescrição (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 85 do STJ). Rejeita-se a preliminar. 3. Direito à aposentadoria: pressupostos O tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a inte-gridade física do segurado (trabalho perigoso, penoso ou insalubre), durante o período mínimo fixado (Art. 19, § 1º, inc. I, da EC nº 103/19; art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91). O tempo mínimo de exercício da atividade que constitui o direito à aposentadoria especial corresponde, conforme o caso, a quinze (15), vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (Art. 19, § 1º, inc. I, da EC nº 103/19). Assim, constituem pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por força das normas que estabeleceram o regime de transição, quando o trabalhador urbano, desde que filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atenda aos seguintes pressupostos cumulativos: 1º Regra de transição (Art. 15): a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem; d) para o cálculo do somatório de ponto, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias ("Aposentadoria por somatória de pontos"); 2ª Regra de transição (Art.16): a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ("Aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição"); 3ª Regra de transição (Art. 17): a) ser segurado filiado ao Regime…

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