Processo 0015550-27.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015550-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID239501391 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. MONICA DE OLIVEIRA PITA TORRES, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de TIM S.A, conforme petição inicial lançada ao ID nº 195237696. Alega a autora, em síntese, ser médica infectologista atuante no Sistema Único de Saúde, com atendimento remoto a pacientes, e que, em março de 2024, contratou junto à ré o plano de internet residencial denominado TIM Fibra 500M, ao valor mensal de R$ 93,79. Sustenta que, a partir de 17/12/2024, o serviço foi totalmente interrompido, sucedendo-se sete agendamentos de visitas técnicas, nos dias 17/12, 20/12, 23/12, 24/12, 25/12, 26/12 e 27/12/2024, sem que o problema fosse efetivamente solucionado. Aduz que, ao longo dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, permaneceu sem o serviço contratado, malgrado o pagamento das respectivas faturas, e que, ao tentar promover o cancelamento administrativo, foi-lhe oposta a exigência de pagamento de multa por descumprimento da fidelidade contratual, com sucessivas interrupções no atendimento. Invoca a essencialidade do acesso à internet para o exercício da medicina por meio de teleatendimento, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e a obrigatoriedade de fornecimento contínuo de serviço essencial (art. 22 do CDC). Ao final, requereu (a) a concessão de tutela provisória de urgência para imediata rescisão contratual, sem incidência de multa, e suspensão de cobranças; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a restituição em dobro dos valores pagos no período em que esteve privada do serviço, a título de danos materiais; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; e (e) a declaração de inexigibilidade da multa rescisória. Documentos juntados com a inicial: instrumento de procuração (ID nº 195617447), documento de identidade médica e título de eleitor (ID nº 195617450), comprovante de residência (ID nº 195617451), instrumento contratual de permanência e desconto na taxa de habilitação (ID nº 195619954) e faturas referentes aos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025 (IDs nºs 195619955, 195619956 e 195619957). Despacho lançado ao ID nº 195642387 determinando o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, encargo regularmente cumprido pela autora, conforme comprovantes acostados aos IDs nºs 195927213 e 195927216. Decisão interlocutória ao ID nº 198116808, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à ré a imediata rescisão contratual, sem incidência de multas ou novas cobranças, sob pena de multa cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na…
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