Processo 0015550-51.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0015550-51.2025.8.17.8201 REQUERENTE: NILSON DE ANDRADE VASCONCELOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PMPE, FUNAPE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Validamente citados, os entes públicos demandados apresentaram defesa com preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAPE e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Passo ao exame da preliminar. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNAPE. A preliminar não merece acolhimento. Considerando que a parte autora já se encontra na inatividade, a FUNAPE, na qualidade de entidade gestora do regime previdenciário estadual, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente em razão de eventual repercussão financeira decorrente do provimento jurisdicional pleiteado. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente lide consiste em perquirir o direito ao pagamento do saldo de licença-prêmio, afirmando o autor, servidor público estadual inativo, não ter usufruído aquele benefício. Acerca do direito pontuado na queixa, cumpre registrar que na legislação local a conversão em pecúnia da licença-prêmio é admitida na hipótese de falecimento do servidor ativo, consoante dispõem as Emendas à Constituição Estadual nº 16/99 e nº 14/2005. De outro vértice, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 721.001, Tema nº 635, e o Col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1854662/CE, Tema nº 1.086, decidiram que para o caso de servidor transferido à inatividade a não conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia constitui enriquecimento sem causa do ente público. Observe-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativa a conversão de férias não gozadas ou de outros direito de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (STF, ARE nº 721001, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). Tese firmada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a…
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