Processo 0015550-87.2016.8.08.0030

TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0015550-87.2016.8.08.0030
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015550-87.2016.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOAO CARLOS MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO - ES9482, EVILMAR ANDREI PAGANI - ES12021, PAULO BONAPARTE - ES2166 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. A parte ré apresentou sua manifestação em ID. 65312101, sustentando que o valor devido a título de lucros cessantes alcança a monta indicada em ID. 65313654. Lado outro, a parte autora, em réplica (ID. 75190688), discorda do parecer apresentado pela parte adversa, valendo-se do exposto na proposta extrajudicial elaborada pela Fundação Renova (ID. 50373862). Todavia, o Despacho de ID. 81243928, ao verificar que nenhuma das partes indicou as provas que pretendem produzir com fincas à apuração do valor devido a título de lucros cessantes, intimou-as pela derradeira vez para indicarem as provas que pretendem produzir. Em cumprimento à determinação supra, a parte ré requereu o deferimento de prova pericial contábil, além da intimação do autor para exibir a documentação contábil e fiscal indispensável aos trabalhos. Lado outro, a parte autora reafirma sua tese de que é devido em seu favor o valor da proposta extrajudicial descrita e não homologada. Pois bem. A sentença de fls. 349/355 condenou a parte ré a indenizar o autor pelos lucros cessantes sofridos, cuja apuração se daria em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, limitados à data do ajuizamento da ação. A liquidação de sentença pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do CPC, se dá quando necessário alegar e provar fato novo. Todavia, considerando que a parte autora não trouxe aos autos os documentos necessários à apuração dos lucros cessantes sofridos - calculando-os tão somente com base na proposta extrajudicial apresentada pela parte ré - e que esta última, por consequência, limitou-se a apresentar o cálculo de lucros cessantes com base nos poucos documentos carreados ao processo, entendo que prejudicada a liquidação na forma devida, seja pela ausência de documentos aptos à sua apuração, seja pelos cálculos apresentados com base nos dados limitados apresentados. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. Tal possibilidade é fundamentada no poder instrutório do juiz, que sustenta que o magistrado pode determinar de ofício - entre outras - a produção de prova pericial em sede de liquidação de sentença, mesmo que pelo procedimento comum, quando as partes não apresentam fatos novos ou requerimentos específicos, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a chamada “liquidação com valor zero”, assegurando que o título executivo judicial seja devidamente quantificado. Para além disso, nos termos do art. 938, § 3º do CPC, pode o juiz, reconhecida a necessidade para tanto, converter o julgamento em diligência, vez que…

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