Processo 0015553-07.2024.8.16.0170

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0015553-07.2024.8.16.0170
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0015553-07.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Feminicídio Data da Infração:   20/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s):   Jorge Gimenez Alves Guimarães (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Dr. Jorge Nisiide, 312 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99991-3710 Terceiro(s):   LEOPOLDO LAVANDOSKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VER JOSE PEDRO BRUm, 579 - MARACANã - TOLEDO/PR Vistos e examinados estes autos 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JORGE GIMENEZ ALVES GUIMARÃES, devidamente qualificado no aditamento à denúncia de mov. 251.1, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, c/c § 1º, do Código Penal (1º Fato), e artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c artigo 121, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 61, I e II “a”, todos do Código Penal (2º Fato), pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória. O réu foi preso em flagrante delito em 20/11/2024 (mov. 1.2). A audiência de custódia foi realizada em 22/11/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 27.2). O Ministério Público ofereceu denúncia em 04/12/2024, imputando ao acusado a conduta tipificada no artigo 121-A, §1º, inciso I, bem como §2º, incisos II e V c/c art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 61, I e II, “a”, todos do Código Penal (mov. 48.1). O réu constituiu procurador (mov. 51.2). A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (mov. 60.1). O senhor Leopoldo Levandoski requereu a habilitação com o assistente de acusação, na condição de irmão da vítima (mov. 61.1). O acusado foi citado pessoalmente em 17/12/2024 (mov. 74.1). A defesa técnica apresentou resposta à acusação, se resguardando para apreciar o mérito ao final da instrução. No mais, requereu a instauração de incidente de insanidade mental e arrolou testemunhas (mov. 87.1). O pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi indeferido e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Em 05/05/2025 foi reavaliada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (mov. 158.1). Em 25/06/2025 foi convertida a prisão preventiva do réu em prisão domiciliar, com a medida cautelar de monitoramento eletrônico (mov. 217.1). A audiência de instrução foi realizada em 01/08/2025, com a inquirição de 03 (três) testemunhas e 05 (cinco) informantes, e o interrogatório do acusado. No ato, foi homologada a desistência da testemunha Claudio Aparecido dos Santos e deferida a concessão de prazo às partes (mov. 248.1). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para fins de incluir a imputação prevista no artigo 217-A, c/c §1º, do Código Penal no 1º fato da…

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