Processo 0015558-70.2012.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015558-70.2012.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015558-70.2012.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ROSELI MARQUES ADVOGADO(A) : THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686) ADVOGADO(A) : MICHEL BECHARA JUNIOR (OAB MG016056) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE INTEGRAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE PARCELAS ATRASADAS. SALÁRIO DO MÊS DA LIQUIDAÇÃO. ACORDOS E DISSÍDIOS COLETIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ex-ferroviária da extinta RFFSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de alegado erro no cálculo de reajustes oriundos de acordos e dissídios coletivos dos anos de 2004 a 2007, pleiteando a adoção do salário vigente no mês da liquidação para apuração dos valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do cancelamento de perícia contábil; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) determinar se o cálculo das diferenças da complementação de aposentadoria deve observar o salário histórico corrigido ou o salário vigente no mês da liquidação, conforme normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova documental constante dos autos é suficiente, sendo aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Rejeita-se a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Reconhece-se a legitimidade passiva do INSS, em litisconsórcio com a União, em razão do caráter híbrido da obrigação, cabendo à União o ônus financeiro e ao INSS a operacionalização do benefício. Afirma-se que a paridade integral prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991 assegura aos inativos não apenas os mesmos índices, mas também as mesmas condições e critérios de reajuste aplicáveis aos ativos. Estabelece-se que as cláusulas de acordos e dissídios coletivos, que determinam a utilização do salário vigente no mês da liquidação para pagamento de valores atrasados, integram o direito dos aposentados por força da paridade. Conclui-se que a adoção de valores históricos corrigidos não assegura a efetiva paridade, pois resulta em montante inferior ao obtido com base no salário atualizado, configurando violação ao direito garantido em lei. Determina-se a aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A paridade integral dos ex-ferroviários abrange não apenas os índices, mas também as condições e critérios de cálculo dos reajustes previstos em normas coletivas. 2. O pagamento de parcelas atrasadas deve observar o salário vigente no mês da liquidação quando assim previsto em acordo ou dissídio coletivo aplicável à categoria. 3. Em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da…

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