Processo 0015559-14.2018.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015559-14.2018.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0015559-14.2018.8.10.0001 RÉU: MARCOS ROBERTO SANTOS ALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Roberto Santos Alves, como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal. Narra a denúncia no ID 174138955: “No dia 10/12/2016, por volta das 23h30min, na José Sarney, Vila Embratel, durante ronda no bairro, os policiais militares ao passarem pela Praça da Ressurreição, na Av. dos Portugueses, avistaram um grupo de quatro pessoas em atitude suspeita. Realizaram revista pessoal, mas nada foi encontrado, no entanto, o denunciado MARCOS ROBERTO SANTOS ALVES, ao ser perguntado sobre sua identidade, mentiu sobre o seu nome e o nome de sua mãe, bem com não apresentou qualquer documento. Assim, os policiais militares conduziram o incriminado ao Plantão Central do Bom Menino para que fosse procedida a identificação datiloscópica, porém como o aparelho não estava funcionando, dirigiram-se ao Plantão do Cohatrac, onde o sistema estava com problemas e não possível realizar a sua identificação. Durante todo o percurso o ora denunciado continuou a dar nomes incorretos e começou a insultar os policiais militares que o acompanhavam. Diante da impossibilidade de identificação, a guarnição retornou com MARCO ROBERTO ao Plantão da Vila Embratel, local do fato, a fim de apresentá-lo. Nesse interregno, um policial militar, que havia prendido o denunciado em outra ocasião, mandou uma foto e a sua identificação como MARCOS ROBERTO SANTOS ALVES. Assim, procedida a busca em sistema da polícia, foi possível constar a verdadeira identidade do denunciado. À fl. 55, audiência preliminar com ausência do autor do fato, pois ele não foi localizado. Considerando informações do SIEL de endereço diverso do apresentando pelo conduzindo, em manifestação Ministerial, fls. 58/59, foi requerida a expedição de Carta Precatória à Comarca de Itapecuru-Mirim, a qual não logrou êxito, pois o acusado não fora localizado. A autoria e materialidade do ato delituoso encontram-se satisfatoriamente comprovadas através dos depoimentos dos policiais militares. Por assim ter agido, encontra-se MARCOS ROBERTO SANTOS ALVES incurso nas penas do artigo 307, do Código Penal.” Boletim de Ocorrência ID 66275434 pág. 11; Depoimentos dos policiais militares ID 66275434 pág. 8 – 9; Boletim de Ocorrência PMMA ID 66275434 Pág.12; Relatório de Missão ID 66275434 Pág. 14. A denúncia foi distribuída originalmente em 2017 perante o Juizado Especial Criminal (ID 66275434). Diante da não localização do acusado para citação pessoal, o juízo declinou da competência para a Justiça Comum, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (ID 66275434). Os autos foram recebidos e a denúncia foi devidamente recebida em 24 de janeiro de 2019 (ID 66275434). Frustrada a citação pessoal do réu, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 4 de junho de 2019, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 66275434). Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção antecipada de provas, vindo a ser inquiridas as testemunhas policiais militares Pablo Ricardo Costa Gonçalves (ID 66275434) e José Carlos Souza dos Santos (ID 66275434). Após novas buscas, localizou-se o endereço atualizado do acusado, determinando-se a revogação da suspensão do prazo prescricional e a expedição de mandado de citação (ID 171653208). O acusado…

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