Processo 0015559-32.2015.8.17.1130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015559-32.2015.8.17.1130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015559-32.2015.8.17.1130 RECORRENTES: CONSTANTINO FRANCISCO MENDES E ILÁRIA JOSEFA DA CRUZ MENDES RECORRIDA: IRENE COELHO VIANA GUSMÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Constantino Francisco Mendes e Ilária Josefa da Cruz Mendes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 51987979), que negou provimento ao recurso de apelação dos ora recorrentes, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária por eles formulado. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes. Nas razões recursais (ID 55074179), os recorrentes apontam violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão do órgão julgador local. No mérito, alegam ofensa aos artigos 1.238 e 2.028 do Código Civil, sob a alegação de que exercem a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quatro décadas, preenchendo todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. Sustentam, outrossim, que a nulidade do contrato de compra e venda declarada em ação anterior não obsta a contagem do prazo da prescrição aquisitiva e que a posse decorrente do direito de retenção por benfeitorias deve ser considerada para fins de usucapião. Por fim, apontam divergência jurisprudencial sobre o tema e requerem o provimento do recurso para declarar a propriedade do imóvel em seu favor. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 56467142), nas quais aduz, em suma, o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de dialeticidade e a manutenção do acórdão local, que reconheceu a oposição inequívoca à posse desde o ano de 1992 por meio de ação judicial procedente, o que descaracterizou a posse mansa, pacífica e contínua indispensável à usucapião extraordinária. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) Os recorrentes alegam preliminarmente que o Tribunal de origem violou os artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o órgão julgador local incorreu em omissão por deixar de apreciar as peculiaridades do histórico possessório, a continuidade da posse após o julgamento da ação reivindicatória de 1992 e o conjunto documental carreado aos autos. A pretensão de reforma sob esse fundamento não merece acolhimento. Ao analisar o inteiro teor do julgado recorrido, verifica-se que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça examinou de forma clara, motivada e exauriente todas as questões necessárias para a solução da lide possessória, em especial o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. O órgão colegiado explicitou que o ajuizamento da ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade em 1992 constituiu oposição séria e formal à posse exercida pelos recorrentes, o que rompeu o requisito da pacificidade. O fato de a Câmara Julgadora ter decidido em sentido contrário às…

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