Processo 0015561-42.2024.8.04.0000

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0015561-42.2024.8.04.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DE TESES AFETAS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Erivaldo Vasconcelos e Silva contra decisão monocrática que, em Apelação Cível nº 0617445-25.2022.8.04.0001, não conheceu do recurso por ausência de dialeticidade. Na origem, o autor buscava a revisão de contrato de empréstimo consignado, declaração de quitação do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais, alegando que teria contratado empréstimo consignado simples, mas recebido cartão de crédito consignado com juros abusivos. A sentença julgou os pedidos improcedentes, afirmando comprovada a contratação de empréstimo consignado simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática, que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa o art. 932, III, do CPC ao concluir que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento central da sentença, que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado simples. 4. A apelação apresentada pelo agravante sustenta exclusivamente a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade expressamente afastada pela sentença e não demonstrada nos autos, o que revela ausência de ataque direto aos fundamentos do julgado de primeiro grau. 5. A fundamentação da sentença - validade de empréstimo consignado simples com parcelas fixas, data certa de início e fim, e ausência de características típicas de cartão de crédito consignado - permanece incólume diante da falta de contraposição específica pelo recorrente. 6. A reiteração, no Agravo Interno, da tese de cartão de crédito consignado não supre o vício de dialeticidade nem demonstra erro material ou jurídico na decisão monocrática. 7. O IRDR citado pelo agravante trata exclusivamente de cartão de crédito consignado, modalidade rejeitada pela sentença com base no contrato apresentado (mov. 8.3), não sendo aplicável à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0487602-70.2023.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, j. 16.10.2024.

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