Processo 0015563-15.2026.8.16.0030

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0015563-15.2026.8.16.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015563-15.2026.8.16.0030   Processo:   0015563-15.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   12/05/2026 Vítima(s):   Mirian Almirão Toledo Flagranteado(s):   MÁRCIO MACEDO LIMA 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da pessoa mencionada em epígrafe, pelo cometimento, em tese, a contravenção descrita no art. 21 da LCP. Foram juntados documentos de seq. 1.2-1.14; 4.1. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. 2.1. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado mencionado em epígrafe foi preso, nos termos do art. 302, do CPP, em 12.05.2026, por volta das 13:40h, por ter, em tese, cometido a contravenção acima mencionada. Anoto, ademais, que a formalização do documento juntado pela Autoridade Policial em meio digital com a assinatura também digital somente do d. Delegado de Polícia é autorizada nos termos do art. 2º, a, e do art. 9º, ambos da INC n.º 22/2018 da CGJ do TJPR, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e, portanto, hígida para todos os fins legais. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP). No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos. Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 47545 RN 2005/0146774-6). Dito isso, do que consta nos autos, verifica-se que a equipe da Companhia de Turismo foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência na região central, onde havia notícia de uma mulher pedindo socorro. No local, os agentes encontraram Mirian Almirão Toledo e Márcio Macedo Lima na garagem do prédio em que residem. Ambos estavam bastante alterados e chorando. Mirian encontrava-se encurralada no canto próximo ao elevador, enquanto Márcio a encurralava. A equipe realizou a separação dos envolvidos e colheu suas versões. Nesse momento, Mirian relatou que o casal vem discutindo há aproximadamente três dias e que, naquela data, Márcio teria quebrado seu celular, além de tê-la ofendido com o termo “fudida”, afirmando que ela não teria condições financeiras e dependeria dele. Acrescentou, ainda, que Márcio teria tapado sua boca para impedir que gritasse. Por sua vez, Márcio declarou que estava em casa preparando o almoço quando Mirian iniciou uma discussão sem motivo aparente. Diante disso, possível enquadrar a situação empírica à situação…

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