Processo 0015563-66.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015563-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RENATO DUARTE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) RÉU : PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME (OAB GO019076) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS POR RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por RENATO DUARTE OLIVEIRA LIMA , qualificada, em desfavor de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A , devidamente qualificada. O autor alegou na inicial ter firmado contrato de representação comercial autônoma com a requerida no mês de maio de 2014, relação que perdurou até maio de 2025, exercendo atividades de promoção e intermediação de negócios mercantis relacionados à distribuição de mercadorias na cidade de Araguaína/TO. Sustentou que, durante toda a execução contratual, desempenhou regularmente suas funções, realizando visitas diárias aos clientes da rota estabelecida pela empresa, captando pedidos, divulgando promoções e fomentando vendas, sem jamais praticar qualquer ato que comprometesse a imagem comercial da requerida ou configurasse infração contratual. Aduziu que, em 08/05/2025, foi surpreendido por comunicação telefônica realizada por preposto da requerida, mediante a qual foi informado acerca da rescisão unilateral do contrato de representação comercial, sem justo motivo e sem concessão de pré-aviso, ocasião em que lhe foi prometido o pagamento das comissões e demais verbas decorrentes do encerramento da relação contratual. Relatou que foi compelido a assinar recibo referente à indenização contratual antes mesmo de receber qualquer quantia, por exigência da empresa, sendo reconhecido pela requerida o montante de R$ 25.426,15 a título de indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. Afirmou, contudo, que até a data do ajuizamento da demanda não havia ocorrido o pagamento da referida indenização, apesar da promessa de quitação no prazo de 30 dias após a assinatura do distrato. Alegou possuir direito ao recebimento da indenização correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato de representação comercial, no valor de R$ 25.426,15, bem como ao pagamento de aviso prévio correspondente a 1/3 da média dos valores recebidos nos últimos três meses de trabalho, apontando a quantia de R$ 747,14, totalizando o montante atualizado de R$ 27.534,67. Defendeu a incidência dos arts. 27, alínea “j”, 33, §3º, e 46 da Lei nº 4.886/65, sustentando que a indenização decorrente da rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial é direito assegurado ao representante comercial e deve ser corrigida monetariamente. Requereu a tutela antecipada de bloqueio de valores via SISBAJUD para garantia do pagamento do débito pleiteado. Ao final requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização de 1/12 avos no valor de R$ 25.426,15, acrescida do aviso prévio no valor de R$ 747,14, totalizando o montante atualizado até a data do protocolo da ação o valor de R$ 27.534,67 (vinte sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos). O requerido apresentou contestação (evento 33). Alegou, inicialmente, que se encontra em grave crise financeira e em processo de recuperação judicial. Sustentou que, em 22/08/2025, ingressou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO com pedido de tutela cautelar antecedente preparatória para recuperação judicial, processo nº…
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