Processo 0015565-02.2016.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015565-02.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAPHAEL CARLOS DE JESUS PLASTER APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA DE CORRETAGEM. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE EM R$ 500,00 COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE O RECORRENTE ENCONTRAR-SE AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória, reconhecendo termo final para entrega de imóvel e condenando a construtora à restituição de diferenças de índices de correção (INCC/IGPM) e taxas condominiais. O Recorrente busca a reforma do julgado para declarar a abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias, o reconhecimento do atraso na entrega da unidade, a condenação da ré ao pagamento de multa moratória, lucros cessantes (aluguéis), danos morais e a restituição da taxa de assessoria/corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (I) preliminarmente, definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça e se ocorreu inovação recursal; (II) no mérito, determinar a legalidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias para entrega do imóvel; (III) verificar a ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária apta a configurar mora da construtora; (IV) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais e materiais; (V) aferir a validade da transferência do encargo da taxa de corretagem ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Goza de presunção de veracidade a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira para afastar o benefício da gratuidade da justiça. Preliminar Rejeitada. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL: Inexiste inovação recursal quando os temas abordados no Recurso de Apelação Cível, como a repetição de valores, decorrem logicamente dos pedidos iniciais e foram objeto de enfrentamento pela sentença recorrida. MÉRITO: Considera-se lícita a cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias em Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, desde que expressamente prevista. Afasta-se a mora da construtora quando a entrega das chaves ocorre em data anterior ao termo final do prazo contratual, já computado o período de tolerância legítimo. A inexistência de ato ilícito (atraso na obra) obsta a pretensão indenizatória por danos morais ou lucros cessantes, diante da ausência de nexo causal e dano indenizável. Reconhece-se a validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que expressamente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários Advocatícios recursais fixados de forma equitativa, em desfavor do Recorrente, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos…
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