Processo 0015565-30.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0015565-30.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015565-30.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : GRASSUMILDA DE FATIMA CHAVES ROSADO FERREIRA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Progressão Funcional/Passivo-Reconhecido), cuja petição inicial relata, in verbis: A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Engenheira Agrônoma. Denota-se, através do DOE nº6340, PORTARIA Nº 724/2023/GASEC, DE 29 DE MAIO DE 2023, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de janeiro de 2021, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 01-IV-J para o 01- IV-K, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (janeiro/2021), até a efetiva implementação (setembro/2023), valor devidamente demonstrado abaixo. Sem maiores delongas, denota-se que o objetivo da presente demanda é o reconhecimento com o consequente adimplemento de valores retroativos a título de progressão, implementados a destempo pelo Ente Público Requerido. ... ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$26.504,25 (vinte e seis mil e quinhentos e quatro reais e vinte e cinco centavos); grifei Juntou detalhamento de cálculo referente ao período de 04/2021 até 08/2023 (evento 1/CALCL1). A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido: ...ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$26.504,25 (vinte e seis mil e quinhentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) , ou seja, o período não se encontra integralmente especificado, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico. No caso concreto, verifico que o pedido não foi específico, se limitando a indicá-lo apenas com base na memória de cálculos. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319. A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações". Nada obstante,  na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do…

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