Processo 0015565-57.2018.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015565-57.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE OSVALDO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ANDRADE RABELO - MG106974-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE OSVALDO CUNHA ENIO ANDRADE RABELO - (OAB: MG106974-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460576287) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015565-57.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015565-57.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE OSVALDO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ANDRADE RABELO - MG106974-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015565-57.2018.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José Osvaldo Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapecerica/MG, nos autos da Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento de período de atividade rural, com a consequente averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando ter laborado em regime de economia familiar. A sentença entendeu não comprovado o exercício de atividade rurícola no período alegado, ao fundamento de que o conjunto probatório não constituiria início de prova material suficiente à comprovação do labor rural, razão pela qual julgou improcedente o pedido. Consta dos autos que foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que apresentou início de prova material apto à comprovação do labor rural, consistente em: (i) cópia da Certidão de Casamento de seus pais, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor (fl. 28); e (ii) cópias das Certidões de Nascimento de seus irmãos, nas quais igualmente consta a qualificação profissional do pai como lavrador (fls. 29/31). Argumenta que tais documentos são admitidos pela jurisprudência pátria como início de prova material, especialmente quando se trata de trabalhador rural em regime de economia familiar, sendo possível a utilização de documentos em nome de membros do núcleo familiar. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento do período rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso foi recebido, sendo apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas quais se sustenta, em síntese, a insuficiência dos documentos juntados para comprovação do labor rural e a correção da sentença de improcedência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015565-57.2018.4.01.9199 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Como visto, o…
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