Processo 0015565-84.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015565-84.2025.8.16.0170 Processo: 0015565-84.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$21.062,50 Autor(s): JOSE CARLOS DAL BOSCO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 03.803.399/0001-37) Largo São Vicente de Paulo, 1056 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-215 - E-mail: cesar.silveiraadv@gmail.com - Telefone(s): (44) 3528-4013 Réu(s): EDISON BARROZO ANTUNES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Emiliano Perneta, 2.404 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 - Telefone(s): (44) 3528-4013 SENTENÇA Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 13.1-5. 1 - RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de cobrança em face da parte Ré, também qualificada, buscando recebimento dos créditos proveniente inadimplemento de contrato de aluguel, no valor de R$ 21.062,50. A parte Ré foi citada, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação nos autos. A parte Autora apresentou petição na seq. 38, requerendo o julgamento antecipado da lide, com aplicação da revelia. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado da lide é pertinente, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez que a parte Ré foi citada de deixou de apresentar contestação nos autos, bem como, a matéria em debate é predominantemente jurídica, e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova. Vale ressaltar que o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documental é com a petição inicial (art. 434 do CPC). Ou seja, foram produzidas as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas. 2.2 - Mérito: - Relações Obrigacionais: Constituição e Pagamento Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito1, aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. Todo o negócio jurídico caracteriza uma relação obrigacional, cuja definição mais clássica é estabelecida por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO2, para quem: “A obrigação é ‘a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou…
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