Processo 0015565-86.2009.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015565-86.2009.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0015565-86.2009.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FARIAS DA SILVA CAP. PENAL: artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal **************************************************************************************************************************** SENTENÇA Nº 122/2026 I. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FARIAS DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Segundo a denúncia (ID nº 55245733), durante o primeiro semestre de 2009, a denunciada se apropriou da importância de R$ 17.534,05 (dezessete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), em cheques e dinheiro em espécie, pertencente à pessoa jurídica S.P. de Almeida Lott de Oliveira Ensinos Preparatórios ME (Curso Preparatório LFG), situada à Rua Honório José dos Santos, bairro do Jurunas, em Belém/PA. À época, a denunciada exercia função no setor financeiro da referida instituição, o que lhe possibilitou acesso aos valores recebidos a título de matrículas e mensalidades dos alunos, dos quais se apossou em proveito próprio, valendo-se da confiança que lhe era depositada. A denúncia foi recebida em 03/05/2010 (ID nº 55245733). O processo permaneceu suspenso nos termos do art. 366 do CPP, no período de 07/12/2010 a 07/12/2022, em virtude da não localização da acusada (ID nº 55245895). Localizada, a ré MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FARIAS DA SILVA foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação no ID nº 158853121, por meio de advogada constituída, reservando-se para debater as teses de mérito em Alegações Finais e pleiteando a concessão de justiça gratuita, indeferida pelo juízo diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ID nº 163046903. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento na Decisão ID nº 159709663. Durante a instrução processual (Ata de Audiência ID nº 171014575), realizada em 11/03/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação MARIA SUELI PEREIRA DE SOUSA, CRISTIAN BRUNO DA SILVA DUARTE e EVANDRO MAGNO ARAÚJO SILVA. Por fim, foi realizada a qualificação e o interrogatório da denunciada. As partes não requereram diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, sendo concedido prazo para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Em alegações finais na forma de memoriais (ID nº 171338226), o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela prova oral colhida em juízo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas que laboravam na instituição e pela confissão da acusada, corroborada pelo Termo de Confissão de Dívida constante nos autos. Por sua vez, a Defesa apresentou memoriais no ID nº 172942097, requerendo, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP), além da concessão de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal que imputa à ré MARIA…

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