Processo 0015566-70.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0015566-70.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015566-70.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MARCO VINICIO BOUEZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEPH FERREIRA LEAL (OAB MG168721) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE MEDICINA. DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL UNIVERSITÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato formado em medicina no exterior, inscrito no processo seletivo regido pelo Edital Unificado nº 076/2025 da Fundação UNIRG, destinado à transferência e ingresso como portador de diploma. O impetrante alegou abusividade das regras editalícias que exigiam revalidação do diploma estrangeiro e determinavam matrícula no primeiro período do curso, sem aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior, apesar da cobrança de taxa para análise documental, requerendo que a instituição realizasse análise técnica completa e fundamentada do histórico acadêmico apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo do candidato à realização de análise técnica individualizada para aproveitamento de disciplinas cursadas no exterior; (ii) estabelecer se as regras do edital que determinam matrícula no primeiro período do curso, sem aproveitamento de créditos para diplomados no exterior, violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, compreendendo a definição de critérios de ingresso, aproveitamento de estudos e organização curricular, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. 4. O edital impugnado estabeleceu, de forma clara e previamente publicizada, que candidatos oriundos de instituições estrangeiras não fariam jus ao aproveitamento de créditos, devendo ser matriculados no primeiro período do curso, exigindo-se revalidação do diploma. 5. A definição de critérios de equivalência curricular e aproveitamento de disciplinas constitui matéria de natureza técnico-acadêmica, insuscetível de controle jurisdicional quanto ao mérito, salvo em caso de ilegalidade ou abuso de poder, não evidenciados no caso. 6. A pretensão deduzida no Mandado de Segurança não se limita à exigência de cumprimento do edital, mas busca desconstituir regra editalícia fundada em opção acadêmico-pedagógica da instituição de ensino, o que extrapola os limites da via mandamental. 7. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, inexistente na hipótese, pois a controvérsia demanda análise técnica e eventual dilação probatória. 8. Ao aderir voluntariamente ao edital e efetuar o pagamento da taxa de análise documental, o candidato aceitou as regras previamente estabelecidas, não sendo possível posterior insurgência contra as condições do certame. 9. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal confere às instituições de ensino…
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