Processo 0015567-41.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015567-41.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA. REJEIÇÃO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE EXCESSO EXECUTIVO EM DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O agravante sustenta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aduz nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para saneamento do vício formal, aponta excesso de execução no valor de R$ 3.404,28 e requer o processamento da impugnação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de ofício do excesso executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução pode ser rejeitada liminarmente sem apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada; (ii) estabelecer se é necessária prévia intimação do executado para saneamento da irregularidade formal; e (iii) determinar se o Tribunal pode reconhecer de ofício alegado excesso de execução em matéria de direito patrimonial disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar imediatamente o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, quando alegado excesso de execução; 4. O art. 525, § 5º, do CPC prevê a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução constitui o único fundamento defensivo e inexiste apresentação da memória de cálculo exigida pela legislação processual; 5. A impugnação apresentada pelo agravante limita-se à alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha discriminada da dívida e sem demonstração técnica dos parâmetros utilizados para apuração do valor alegadamente correto; 6. A rejeição liminar da impugnação decorre diretamente de previsão legal expressa, sendo desnecessária a prévia intimação do executado para saneamento do vício quando o excesso de execução é o único fundamento suscitado; 7. O reconhecimento de ofício de eventual excesso de execução é inviável em hipóteses que envolvem direito patrimonial disponível, por depender de provocação adequada da parte interessada e de demonstração específica do alegado excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada quando o executado não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto; 2. A rejeição liminar prevista no art. 525, § 5º, do CPC dispensa prévia intimação do executado para saneamento da ausência de memória de cálculo; 3. O excesso de execução não pode ser reconhecido de ofício pelo julgador quando a controvérsia envolver direito patrimonial disponível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, 523, § 1º, 524 e 525, §§ 4º e 5º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados