Processo 0015568-80.2017.8.19.0026
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015568-80.2017.8.19.0026 Assunto: Exclusão - ICMS / Base de Cálculo / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0015568-80.2017.8.19.0026 Protocolo: 3204/2020.00099003 APELANTE: MARILZA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: HENIO FARIAS DE MELLO OAB/RJ-138801 ADVOGADO: LUCÍOLA GOMES CERQUEIRA OAB/RJ-212711 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA ADVOGADO: FLÁVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA OAB/RJ-164170 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 0015568-80.2017.8.19.0026 APELANTE: MARILZA APARECIDA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de demanda questionando a incidência de ICMS sobre os valores cobrados do consumidor final para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica, TUST e TUSD. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT), fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. 3. A modulação de efeitos definida pela Corte Nacional não beneficia a recorrente, por inexistir decisão liminar favorável vigente até 27.3.2017. 4. Os precedentes qualificados proferidos em recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil. 5. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 6. Recurso não provido. DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, movida por MARILZA APARECIDA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela qual perquiri a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as rubricas denominadas TUST e TUSD e encargos setoriais, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente montante relativo à energia consumia, bem como a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetárias e juros legais. Afirmou que é titular da conta de energia elétrica (n.º do cliente: 1907117-5) referente ao imóvel localizado à Rua Maria Pereira Barreto, n.º 172, fundos, bairro Niterói, Itaperuna-RJ. Ponderou que, a seu ver, apenas o valor cobrado pela energia elétrica deve ser utilizado como base de cálculo do ICMS, pois a inclusão de taxas e encargos setoriais em sua base de cálculo atenta contra o princípio da legalidade tributária. Argumentou que a incidência do ICMS sobre os valores sobrados a título de TUST, TUSD e encargos setoriais equivale à cobrança do imposto sobre o mero…
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