Processo 0015569-25.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015569-25.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0015569-25.2015.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA DE SENA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: WESLEY DA SILVA TRAVASSOS (PA18827PA) REQUERIDO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual há a questão juridicamente relevante a julgar referente à possibilidade de conceder o acesso à cirurgia interestadual de menor com risco de vida às expensas do plano de saúde. A petição inicial (Id. 69673800, p. 4) aduz que a postulante era menor de idade à época dos fatos e necessitava de cirurgia concernente à retirada de traqueostomia e reconstrução laringotraqueal, pois existia o risco de sufocamento. A infante estava vinculada ao plano de saúde da ré por meio da carteira n° 0088.0905.0037.5600-2 fazendo jus ao plano Novo Unimax Apartamento Individual com cobertura regional de natureza municipal nas cidades de Belém, Abaetetuba, Ananindeua, Barcarena, Benevides, Castanhal, Igarapé-Miri, Moju e Santa Izabel do Pará. Defende que a ré se negou ao tratamento e, portanto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a nulidade da cláusula de restrição de cobertura e danos morais a serem arbitrados pelo juízo. Durante o plantão judiciário, foi deferida a liminar para que a cirurgia fosse feita em São Paulo às expensas da ré em até 48h sob pena de multa diária de R$ 5.000 (Id. 69673822, p. 5) A ré tomou ciência em 29/04/15 (Id. 69674052, p. 5). Em 14/05/2015, este juízo deferiu o bloqueio de R$ 95.900 (Id. 69674054, p. 5), posteriormente, convertido em penhora (Id. 69674055, p. 5). Embora agravada, a liminar foi mantida pelo juízo ad quem (Id. 69674255, p. 1) somente limitando a astreinte até R$ 50.000. Na contestação (Id. 69674194, p. 67), a ré alega que nunca negou a cobertura do evento, contudo cumpriu a liminar in totum e tempestivamente, conforme a ordem judicial. No mérito, expõe inexistir ilícito passível de indenização por danos morais ou materiais. Por meio de réplica (Id. 69674263, p. 5), a autora reiterou os termos da inicial. Em parecer ministerial (Id. 108659164, p. 2), o parquet pediu pelo prosseguimento do feito com a decretação da inversão do ônus da prova em prol da parte hipossuficiente. Ante a negativa de instrução probatória (Id. 151268084) e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, procedo consoante o art. 355, I do CPC. É o que importa relatar. Decido. O modelo de contratação optado pela postulante previa cláusula de regionalização e, portanto, pelo Princípio do pacta sunt servanda deve fazer lei entre as partes, assim como havia seção dispondo, expressamente, sobre a não cobertura de alguns hospitais de alta performance, como o Pronto-Socorro Infantil Sabará S/A (cláusula 9.10 - Id. 69674245, p. 4). Ou seja, a parte autora detinha conhecimento da limitação do plano que escolheu e descabe alegação de abusividade quando não houve a comprovação de negativa pela empresa responsável, vez que da liberdade de contratar própria do alvedrio do consumidor o plano que melhor lhe aprouver. Outrossim, há declaração de doença pré-existente (Id. 69674227, p. 1) reconhecendo a traqueostomia como justificativa para a carência de 24 meses, findando-a em meados de AGO/14. Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 196 da CRFB/88, assim como o direito à saúde suplementar por…

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