Processo 0015569-98.2024.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015569-98.2024.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0015569-98.2024.8.17.3090 RECORRENTE: ELIOMAR DA SILVA MELO RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIOMAR DA SILVA MELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente. O acórdão recorrido foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. BEM ADVINDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A pretensão de extinção de condomínio sobre bem imóvel que já foi objeto de partilha em dissolução de união estável (Processo nº 0000584-71.2017.8.17.3090) é de natureza meramente patrimonial e real, e não de direito de família. A competência para processar e julgar o pedido de extinção do condomínio civil é do Juízo Cível, consoante a jurisprudência (TJ-PE CC: 3062202 PE). A extinção do feito anterior (0003044-26.2020.8.17.3090, Vara de Família) por incompetência absoluta afasta a alegação de litispendência. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do condômino (Apelado), sendo lícito a todo tempo exigir a division da coisa comum. Sendo o imóvel indivisível e havendo a recusa injustificada da Apelante em proceder à venda acordada há anos, a solução legal é a sua alienação judicial, conforme preconizam os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. A inércia da Apelante (ELIOMAR DA SILVA MELO) em apresentar contestação atrai os efeitos da revelia (Art. 344 e 346 do CPC), tornando incontroversa a resistência na alienação e o uso exclusivo do bem. A revelia reforçou a probabilidade do direito, justificando a concessão e a confirmação da tutela de urgência para desocupação coercitiva do imóvel. A permanência da Apelante no imóvel, usufruindo-o com exclusividade, enquanto o Apelado arca com ônus de moradia alheia (aluguel, desde 2017) e despesas do bem comum (IPTU, energia elétrica), configura enriquecimento ilícito. Manutenção da condenação ao ressarcimento do valor de R$ 16.203,44. Devido à condição de idoso do Apelado (JOSÉ ANTONIO DA SILVA, maior de 77 anos), é assegurada a prioridade na tramitação e julgamento do processo, em observância ao Estatuto do Idoso. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime." Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 337, incisos I a V, e parágrafos 1º ao 5º, bem como ao artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de litispendência do presente feito com a demanda anteriormente proposta perante o Juízo de Família, sob o nº 0003044-26.2020.8.17.3090. Sustenta que o feito anterior ainda se encontrava pendente de julgamento em sede de apelação no momento em que a nova ação cível foi ajuizada pelo recorrido, o que caracterizaria a identidade de causas em tramitação concomitante. Em razão da gratuidade deferida na origem, não foi recolhido o preparo recursal. Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido José Antônio da Silva (ID 57709114), nas quais refuta as preliminares aduzidas e pugna pelo não conhecimento e inadmissão do apelo extremo, sustentando a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices sumulares das Cortes Superiores. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a…

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