Processo 0015571-81.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015571-81.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015571-81.2025.8.16.0044 Processo:   0015571-81.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$3.000,00 Autor(s):   SIDINEI DIAS DE CARVALHO Réu(s):   ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO SANEADORA   1. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitárias ajuizada por Sidinei Dias de Carvalho em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a parte autora que mantinha contrato de seguro com a requerida e, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 10.11.2022, sofreu fratura na tíbia esquerda, com sequela permanente. Sustenta que, apesar de ter direito à indenização securitária, recebeu administrativamente o montante de R$ 10.096,15 (dez mil, noventa e seis reais e quinze centavos), valor que reputa inferior ao devido. Alega acerca de cláusulas limitativas, razão pela qual entende ser devido o pagamento integral do capital segurado. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. Aduz que a ausência de informação clara sobre eventuais limitações contratuais viola os arts. 46, 47 e 54 do CDC, de modo que eventual cláusula restritiva não pode ser oposta em seu desfavor, devendo a indenização ser paga de forma integral. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento integral da indenização securitária, com desconto do valor já pago, ou, subsidiariamente, o pagamento conforme o grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial, além da produção de provas e condenação em custas e honorários. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9. A peça inicial foi recebida no seq. 13.1, oportunidade em que foi deferida as benesses da gratuidade de justiça à parte autora, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte ré apresenta contestação no seq. 18.1, oportunidade em que defende, no mérito, que o seguro possui natureza coletiva, tendo sido contratado pela empregadora do autor, a quem incumbia o dever de prestar informações acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas. Defende que, nos termos do Tema 1.112 do STJ, não pode ser imputada à seguradora eventual ausência de informação ao segurado, razão pela qual deve ser afastada a alegação de desconhecimento das regras do contrato. Alega que o pagamento realizado observou corretamente as regras contratuais, pois a indenização por invalidez permanente parcial deve ser proporcional ao grau de incapacidade, conforme a tabela da SUSEP. Afirma que o capital segurado global era de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), o qual foi rateado entre os empregados da estipulante, resultando em capital individual máximo de R$ 28.846,15 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), e que, considerando o grau de invalidez do autor (50% de déficit em membro inferior), o valor devido correspondeu exatamente à quantia já paga. Defende, assim, que não há valores remanescentes a serem pagos, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica e, em caso de eventual condenação, pelo…

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