Processo 0015571-92.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015571-92.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015571-92.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015571-92.2025.8.27.2722/TO APELANTE : EDILEUZA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Gurupi  (evento 24), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinou o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, com a devida citação do réu e instrução processual. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 15): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA SEM EFEITO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 configuraria ato normativo de efeitos concretos, extinguindo a pretensão relativa à implementação de progressões funcionais e pagamento de diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 configura ato de efeito concreto apto a ensejar a prescrição do fundo de direito quanto às progressões funcionais; e (ii) estabelecer se, reconhecida a inexistência de prescrição total, é cabível a cassação da sentença proferida antes da citação válida do ente público, com retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pretensão de implementação de progressões funcionais não concedidas por omissão da Administração configura relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente. 4.Na ausência de negativa expressa da Administração Pública, incide apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5.A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não constitui ato normativo de efeitos concretos apto a fulminar o fundo de direito, pois não implica negativa expressa nem produz efeitos retroativos sobre situações jurídicas constituídas. 6.A omissão do ente municipal em realizar avaliações de desempenho exigidas em lei caracteriza inadimplemento continuado, afastando a prescrição total da pretensão. 7.A prolação de sentença antes da citação válida do réu impede a formação da relação processual e inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 8.Impõe-se a cassação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de servidor público à implementação de progressões funcionais não concedidas por omissão administrativa configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito na ausência de negativa expressa. 2. A revogação de norma instituidora de vantagens funcionais não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados