Processo 0015574-73.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015574-73.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº.0015574-73.2026.8.17.9000 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: D. F. D. S.. AGRAVADO: G. C. E. P. S.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por D. F. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0045661-57.2026.8.17.2001, movida em face da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou a referida ação visando impedir, em caráter de urgência, que a empresa de comunicação veiculasse matéria jornalística sobre a "Operação Retomada", associando seu nome ou imagem aos fatos investigados, sob o argumento de risco de dano irreparável à sua honra e saúde. A decisão agravada (ID 241556126 dos autos originários) declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo de Recife/PE para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a uma das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, por entender que o núcleo fático da controvérsia está sediado naquela localidade. Por consequência, a magistrada de primeiro grau não apreciou o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a reforma da decisão para firmar a competência do foro de Recife/PE e, em sede de tutela de urgência, que seja deferido o pleito inibitório para impedir a veiculação da matéria pela agravada. É o relatório. Decido. A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. O acesso à justiça é garantia fundamental, e a gratuidade é seu principal instrumento. Contudo, a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, consta dos próprios autos que a agravante exerce o cargo de Magistrada (Juíza de Direito) do Tribunal de Justiça da Paraíba. É fato público e notório que a remuneração de tal cargo é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Embora a agravante tenha comprovado despesas médicas significativas, no valor de R$ 16.500,00, tal fato, por si só, não é suficiente para demonstrar um estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas de um processo cujo valor da causa é de R$ 490.000,00. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial…

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