Processo 0015575-06.2020.8.19.0014

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015575-06.2020.8.19.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015575-06.2020.8.19.0014 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0015575-06.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00185678 APELANTE: GUILHERME NOGUEIRA MARCELINO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ( ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015575-06.2020.8.19.0014 APELANTE: GUILHERME NOGUEIRA MARCELINO (autor) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (réu) Ação Revisional Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Policial militar reformado. Pretensão de revisão de ato de reforma para reconhecer a incapacidade plena e definitiva, com o recebimento de proventos integrais correspondentes ao grau hierarquicamente superior. Art. 100 e seguintes da Lei 443/1981. Improcedência. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor (transtornos psiquiátricos) e a atividade profissional de policial. Autor portador de transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico. Autor que não apresentou qualquer prova capaz de elidir as conclusões do laudo pericial. Súmula 155 TJRJ. Requisitos legais para a concessão de proventos no grau hierárquico superior não preenchidos, nos termos do art. 106, §1º, da Lei Estadual nº 443/1981. Legitimidade do ato administrativo de reforma. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Apelação Cível interposta pela parte autora, GUILHERME NOGUEIRA MARCELINO, contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da ação revisional proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a revisão de ato de reforma (policial militar). 2. Como causa de pedir, alega o autor, policial militar, ter ingressado na Polícia Militar em 1997, adquirido estabilidade em 2007 e, a partir de 2013, apresentado sintomas de transtornos mentais e comportamentais, culminando em diagnóstico de transtorno ansioso e episódio depressivo moderado. 3. Após afastamento e licenças médicas, foi reformado proporcionalmente por cota a partir de fevereiro de 2017. Sustenta que a enfermidade decorre das condições inerentes ao serviço policial, razão pela qual entende fazer jus à remuneração integral no grau hierárquico superior. 4. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não foi produzida prova do nexo causal entre a doença psiquiátrica e a atividade policial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios , fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. (fls.391) 5. Apela a parte autora, GUILHERME NOGUEIRA MARCELINO, às fls. 402/4158, reiterando as alegações iniciais no sentido de que a doença foi adquirida em decorrência do serviço, buscando, assim, o reconhecimento do direito à reforma integral em grau hierárquico superior. 6. Contrarrazões às…

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