Processo 0015577-02.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015577-02.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015577-02.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015577-02.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : JECY AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de servidora pública municipal que pleiteava progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, reenquadramento e pagamento de diferenças remuneratórias. 2. A autora sustenta que preencheu os requisitos legais, mas não obteve as progressões em razão da omissão do ente público em realizar avaliações de desempenho, alegando, ainda, que a Lei Municipal nº 2.266/2015 não poderia suprimir direitos adquiridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito nas pretensões relativas às progressões funcionais; e (ii) estabelecer se a omissão administrativa na implementação das avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito às progressões previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica envolvendo progressão funcional possui natureza de trato sucessivo, de modo que, ausente negativa expressa da Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A omissão administrativa na implementação das avaliações de desempenho configura conduta continuada, renovando-se a lesão ao direito mês a mês, o que afasta a prescrição do fundo de direito. 6. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração se beneficiar de sua própria inércia para obstar a fruição de direito expressamente previsto em lei. 7. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não elimina direitos adquiridos durante a vigência da norma anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. 8. A sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito diverge da jurisprudência consolidada, impondo-se sua desconstituição para o regular prosseguimento do feito com análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento : "1. Nas demandas envolvendo progressão funcional de servidor público, a omissão administrativa caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de avaliação de desempenho, quando imputável exclusivamente à Administração Pública, não pode ser oposta ao servidor como obstáculo ao reconhecimento de progressão funcional prevista em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados