Processo 0015577-28.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0015577-28.2026.8.17.9000 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete PACIENTE: GABRIEL ROBERTO ESCARAMUCHO COATOR(A): VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE OLINDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante, via DJEN, intimado(a) do(a) Despacho/Decisão ID 61556885 proferido(a) nestes autos, conforme segue: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Herbert Morais Jucá em favor de Gabriel Roberto Escaramucho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Olinda, responsável pela condução da Ação Penal nº 0004662-05.2026.8.17.2990, na qual o paciente é investigado pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 147, §1º, 150 todos do Código Penal e art. 24-A, da Lei 11.340/2006, tendo sido a prisão preventiva decretada em 25.02.2026 e, posteriormente mantida em 22.05.2026. Sustenta o impetrante que a custódia cautelar foi decretada exclusivamente com base nas declarações da vítima acerca de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, sem qualquer elemento externo de corroboração, afirmando inexistirem flagrante, testemunhas, imagens, laudos, vestígios materiais ou qualquer outro meio de prova que demonstre a presença do paciente no local dos fatos, afirmando que, a palavra isolada da vítima, sem nenhum elemento de corroboração é insuficiente para sustentar a segregação. Alega a defesa que a prisão preventiva carece dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que a palavra isolada da vítima não seria suficiente para demonstrar o fumus commissi delicti exigido para a imposição da medida extrema. Argumenta também que não há prova objetiva do alegado descumprimento da medida protetiva, ressaltando que sequer foi produzida prova material apta a confirmar a narrativa da ofendida, inclusive quanto à alegação de que teria atingido o paciente com golpes de faca durante o episódio. Defende, ainda, a inexistência de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao final, requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia pelo monitoramento eletrônico domiciliar cumulada com a proibição de aproximação da vítima. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, por entender ausente suporte probatório mínimo e os requisitos autorizadores da segregação cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o necessário relato. Passo a decidir. Embora não haja disposição expressa de liminar, é passível o exame desta possibilidade em Habeas Corpus, já que a concessão da ordem poderá ser concedida até mesmo de ofício, nos moldes do art. 647-A, parágrafo único e do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.