Processo 0015578-07.2024.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015578-07.2024.8.16.0045 Processo: 0015578-07.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$71.341,02 Autor(s): BESTEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Réu(s): FRIGORÍFICO QUALITY PIG EIRELI Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BESTEN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de FRIGORÍFICO QUALITY PIG EIRELI. A parte autora narra que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial, com vigência ajustada até 01/11/2024, e que, no curso da execução contratual, prestou os serviços avençados, encaminhou orientações e acompanhamentos à contratante, mas deixou de receber integralmente a contraprestação correspondente. Sustenta que a requerida promoveu a rescisão contratual por mensagem encaminhada em 04/03/2024, sem observância das cláusulas contratuais e sem quitar os honorários relativos aos serviços já executados. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 71.341,02, acrescido de correção monetária e juros de mora. Contestação foi apresentada em mov. 56.1. Sustenta, em preliminar: o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por alegada insuficiência de recursos; e a inépcia da petição inicial, por ausência de conclusão lógica, narrativa confusa e falta de comprovação do cumprimento contratual pela autora, o que violaria o art. 330 do CPC. No mérito, afirma a requerida que a autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços de consultoria pactuados, inexistindo relatórios, diagnósticos ou entregas técnicas mínimas, recaindo sobre a autora o ônus probatório; sustenta ainda a inexecução contratual da autora, com invocação da exceção do contrato não cumprido, legitimando a suspensão dos pagamentos; aduz a nulidade da cobrança por ausência de entregas documentais e técnicas indispensáveis à consultoria; e, subsidiariamente, que todos os serviços eventualmente prestados já foram pagos, sendo indevida qualquer cobrança adicional, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela improcedência integral da ação. Impugnação à contestação em mov. 60.1. Instados a especificarem quais provas pretendiam produzir (mov. 62.1), as partes o fizeram em mov. 65.1 e 66.1, oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova oral e a requerida, por sua vez, pelo julgamento antecipado do feito. 1. A parte requerida requereu os benefícios da assistência judiciária. Pelo menos por ora não há elementos suficientes para a análise do pedido. Vislumbra-se que o peticionário sequer trouxe documentos aptos a análise do pedido. Assim, deve a parte, em 15 (quinze) dias, indicar expressamente sua profissão, juntando elementos comprobatórios (CNIS, CTPS, contrato de trabalho, holerite). Diga-se que é insuficiente mera juntada de declaração genérica de hipossuficiência, a qual não é, isoladamente, apta para embasar o pedido, especialmente porque, à luz do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC/15, é prioridade a adequação do valor das custas (redução proporcional e/ou parcelamento) à realidade econômica de cada parte, por mais simples seja. Dessa forma, a concessão de gratuidade integral passa a ser hipótese excepcionalíssima, a ser deferida em…
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