Processo 0015579-30.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015579-30.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0015579-30.2024.8.16.0194   Vistos etc.   I - RELATÓRIO   WALDOMIRO MISKALO, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-91, sustentando que: É aposentado e beneficiário de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e sofreu prejuízos decorrentes da má administração de sua conta vinculada pela instituição financeira ré. Sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, apontando que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual a instituição financeira possui legitimidade para responder por demandas que discutam desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos para contas vinculadas ao PASEP. Quanto à prescrição, defendeu a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, argumentando que a pretensão não se refere à cobrança de contribuições do programa, mas ao ressarcimento por danos decorrentes da alegada má gestão da conta. Afirmou que tomou ciência dos supostos desfalques apenas em 26/06/2024, quando obteve acesso aos extratos da conta vinculada, razão pela qual não haveria prescrição da pretensão deduzida. No mérito, narrou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que possuía conta individual do PASEP sob administração do Banco do Brasil. Alegou que, ao efetuar o levantamento dos valores disponíveis, recebeu apenas a quantia de R$ 1.682,25, valor que reputa incompatível com os depósitos realizados e com a remuneração que deveria ter incidido ao longo dos anos. Sustentou que o saldo existente em sua conta em agosto de 1988 era de Cz$ 174.550,00, montante que, submetido às sucessivas atualizações monetárias e aos juros legalmente previstos, resultaria em valor substancialmente superior ao efetivamente recebido. Aduziu que o Banco do Brasil deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária previstos na legislação, especialmente a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), além de não ter creditado adequadamente os juros incidentes sobre a conta, sustentando que, no período de 1994 a 1996, deveriam ter sido aplicados juros anuais de 5%, e não de 3%. Afirmou, ainda, que houve omissão na distribuição de reservas e resultados líquidos do fundo, circunstâncias que teriam ocasionado perdas patrimoniais relevantes aos participantes do programa. Sustentou também a existência de movimentações indevidas identificadas nos extratos sob a rubrica “FOPAG”, as quais teriam reduzido o saldo da conta sem autorização ou previsão legal. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para reconhecer o direito à revisão dos valores vinculados ao PASEP, com a recomposição do saldo mediante aplicação dos índices de atualização monetária e juros que entende corretos, bem como a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.354,02, acrescido de correção monetária e juros legais, além de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pela decisão…

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