Processo 0015579-55.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 1 de 12 METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ajuizou ação de conhecimento em face de MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. a parte autora alega em síntese que foi multada pelo PROCON em virtude de reclamação de consumidor nº 097/2024, que alegou ter comunicado a ocorrência de sinistro coberto pela Seguradora, sendo surpreendido pela negativa de cobertura por parte desta Requerente. Em razão disso, o Procon aplicou a multa no valor de R$17.984,74. Alegando violação aos artigos 6º, III e IV, 30, 35, I e II e 51, IV do CDC, diante da negativa abusiva do cumprimento da obrigação contratual. Alega-se que não houve ilícito na negativa de cobertura ao consumidor, sendo descabida a multa, requereu a concessão de liminar para a suspensão da dívida. Por fim, requereu a anulação do auto de infração e débito fiscal, subsidiariamente, minoração da multa aplicada. Apresentou documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e determinou a citação da ré (mov. 18). A parte autora juntou apólice em garantia para fins de suspensão (mov. 23). Citada a parte requerida, foi apresentada contestação (mov. 26). Preliminarmente, alegou a inadmissibilidade do seguro em garantia. No mérito, fundamentou na legalidade do ato administrativo, não cabendo a argumentação de nulidade na reclamação administrativa, sendo o Procon órgão competente para fixação de multa, estando esta proporcional, requerendo a sua manutenção. Réplica (mov. 29). Intimada as partes para a especificação de provas, autora teve o prazo decorrido (mov. 34). A requerida requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 35).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 2 de 12 É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de outras provas para comprovar eventual dano, além da dispensa pelas partes, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. I. Do mérito. Primeiro, observa-se que a requerida juntou a cópia integral do processo administrativo de nº 97/2024, iniciado em 08.03.2024 (mov. 26). Foi demonstrado inicialmente que o consumidor foi diagnosticado com base no CID G40.3 que se refere à Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e o CID 06.7 que se refere ao transtorno cognitivo leve, conforme o atestado juntado do processo administrativo (mov. 26.2, p. 9). Conforme a comunicação de decisão juntada no mov. 23.6, foi concedido ao consumidor a aposentadoria por incapacidade permanente em 04.03.2024, o que motivou o pedido de indenização securitária pelo mesmo motivo. Todavia, a seguradora/autora negou a indenização e oportunizou que o consumidor fosse submetido a uma junta médica, composta por três médicos, sendo um desses representantes da seguradora, outra do segurado e um terceiro desempatador escolhido pelas partes, sendo que cada parte arcará com os honorários do médico indicado e rateado o custo médico de desempatador (mov. 26.4, p. 5). Após, a respeito dos fatos alegados na inicial, restou demonstrado pela cópia do processo administrativo (n° 097/2024 – mov. 1.3/26.4 e 26.5) em 27.06.2025 a intimação da parte autora informando o julgamento procedente dos autos administrativos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara da Fazenda Pública Página 3 de 12 Momento em que teve ciência da…
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