Processo 0015580-37.2025.4.05.8401
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015580-37.2025.4.05.8401 REQUERENTE: ANTONIA SOLANGE CALDAS DE MEDEIROS, ANTONIO DARIO CALDAS DE MEDEIROS, JOSE RIBAMAR CALDAS DE MEDEIROS, MARIA DE FATIMA CALDAS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ANTONIA SOLANGE CALDAS DE MEDEIROS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ANTONIA SOLANGE CALDAS DE MEDEIROS, ANTONIO DÁRIO CALDAS DE MEDEIROS, JOSÉ RIBAMAR CALDAS DE MEDEIROS e MARIA DE FÁTIMA CALDAS DE MEDEIROS, na condição de sucessores da pensionista Maria Maristela Caldas de Medeiros (instituída pelo ex-servidor José Matias de Medeiros), objetivando a percepção de valores reconhecidos nos autos n° 0029709-22.2008.4.01.3400 (6ª Vara/DF), em que foi assegurado aos representados da ASDNER o direito ao reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005. A parte exequente apresentou memória de cálculo no montante total de R$ 963.028,36 (id. 121621753). Devidamente intimada, a UNIÃO apresentou impugnação (id. 142676711), arguindo: a) a ilegitimidade ativa ad causam, por entender que a eficácia da coisa julgada se restringe aos filiados constantes na lista da petição inicial; b) o indeferimento do benefício da justiça gratuita, ante a ausência de prova da hipossuficiência dos sucessores; e c) excesso de execução decorrente de equívocos na transposição de rubricas e na base de cálculo de juros, apontando como devido o valor subsidiário de R$ 674.151,06. Houve resposta à impugnação (id. 146231767), na qual os exequentes defendem a legitimidade ampla da associação substituta e a concessão da gratuidade judiciária. É o necessário a relatar. Decido Da habilitação dos herdeiros Considerando a regularidade da documentação acostada (ids. 127418580 a 127418585), defiro formalmente a habilitação de Antônia Solange Caldas de Medeiros, Antônio Dário Caldas de Medeiros, José Ribamar Caldas de Medeiros e Maria de Fátima Caldas de Medeiros, em sucessão à falecida Maria Maristela Caldas de Medeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Da legitimidade ativa A União arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que os exequentes não comprovaram a filiação à ASDNER à época do ajuizamento da ação coletiva. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 573.232/SC e no Tema 499 de Repercussão Geral, a eficácia da sentença coletiva promovida por associação limita-se aos filiados que constavam na relação nominal juntada à petição inicial do processo de conhecimento. No caso dos autos, a ação coletiva originária (nº 0029709-22.2008.4.01.3400) foi proposta em setembro de 2008. O instituidor da pensão, JOSÉ MATIAS DE MEDEIROS, faleceu em 20/03/2000 (id. 121621765, pág. 2), razão pela qual a legitimidade para a execução depende da comprovação de que o nome da então pensionista, MARIA MARISTELA CALDAS DE MEDEIROS, figurava na lista nominal de representados protocolada com a inicial daquela ação em 2008. Sobre o rigor dessa exigência, em caso que envolveu exatamente o mesmo título executivo coletivo ora em execução (Ação nº 0029709-22.2008.4.01.3400), colaciono recente e elucidativo julgado deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 82 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O…
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