Processo 0015581-21.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0015581-21.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0015581-21.2025.8.16.0014 Processo:   0015581-21.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   11/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ERIVELTO AGUIAR Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ERIVELTO AGUIAR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 31.1: No dia 11 de março de 2025, por volta das 21h00, na Rua das Ameixeiras, n° 556, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado ERIVELTO AGUIAR, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo e guardava, para fins de venda a terceiros, 26 (vinte e seis) “eppendorfs” da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 26 g (vinte e seis gramas), além da quantia de R$40,00 (vinte reais), em nota trocada, proveniente da mercancia de drogas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.10). Durante patrulhamento, policiais militares avistaram o denunciado, próximo a um veículo Ford KA, se deslocando até uma árvore, pegando algo e retornando em direção ao veículo. Diante da suspeita de comercialização de entorpecentes, a equipe realizou a abordagem. Em revista pessoal, encontraram dinheiro trocado e 5 (cinco) porções de cocaína’ no bolso e nas mãos de ERIVELTO. Em buscas na árvore, a qual o denunciado se aproximou anteriormente, encontraram o restante das drogas apreendidas. O réu foi notificado (seq. 59), tendo apresentado defesa prévia (seq. 67.1), por intermédio de defensor nomeado (seq. 63.1). A denúncia foi recebida em 31 de setembro de 2025 (seq. 80.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada por este Juízo, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 113/114.1). A revelia do réu foi decretada, pois este mudou de endereço e não comunicou o Juízo, sendo encerrada a instrução processual (seq. 167.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais em forma de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena (seq. 177.1). Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa do réu requereu sua absolvição, alegando ausência de justa causa e inexistência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/2006, a fixação da reprimenda no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a fixação do regime inicial para cumprimento de pena o aberto com a substituição da pena por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer e liberdade, ou ainda, a conversão da prisão domiciliar humanitária (seq. 183.1). Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e…

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