Processo 0015586-30.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0015586-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000634-40.2022.8.27.2736/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO : MARCELINA REIS PIRES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PREVIPONTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos e determinou a expedição de requisitório, rejeitando pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para discriminação prévia das contribuições previdenciárias e indeferindo a inclusão do Fundo Municipal de Previdência (PREVIPONTE) como terceiro interessado. Sustenta o agravante a necessidade de retenção previdenciária prévia, a ocorrência de excesso de execução e o interesse jurídico do fundo previdenciário na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante da divergência jurisprudencial interna acerca do recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos e expedição de requisitório, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se a contribuição previdenciária deve ser previamente discriminada na fase de liquidação, mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial; (iii) determinar se o PREVIPONTE possui interesse jurídico direto apto a justificar sua intervenção no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de entendimentos divergentes no âmbito deste Tribunal acerca do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisitório configura dúvida objetiva, circunstância que afasta a caracterização de erro grosseiro e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em observância à segurança jurídica, à boa-fé processual e à primazia do julgamento de mérito. 4. O juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil revela-se adequado para tornar sem efeito decisão anterior e permitir a apreciação imediata do mérito do agravo de instrumento, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual. 5. A Resolução nº 16/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e as Portarias nº 3889/2015 e nº 642/2018 estabelecem que a retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária deve ocorrer no momento da expedição do precatório, da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do levantamento do alvará judicial, não impondo a elaboração prévia de cálculos discriminados na fase de liquidação. 6. A exigência de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dedução antecipada das contribuições previdenciárias mostra-se incompatível com a sistemática procedimental adotada por esta Corte, além de representar medida desnecessária e contrária à racionalidade e à efetividade da execução contra a Fazenda Pública. 7. A incidência das contribuições previdenciárias e tributárias sobre verbas remuneratórias constitui obrigação legítima, porém seu adimplemento deve observar o momento processual adequado, qual seja, a fase de pagamento, ocasião em que se…
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